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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

PORTARIA Nº57, de 11 de julho de 1996

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83,VII e XIV, do regimento interno do IBAMA, e tendo em vista o que dispõe, o Artigo 2º, da Lei nº' 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o Artigo 2º, Inciso III, da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, os Artigos. 16, 17 e 21 da Lei nº 5. 197, de 03 de janeiro de 1967, o Artigo 44, Inciso I e III do regimento interno do IBAMA, e o que consta do Processo nº 02001.001183/96-30 IBAMA/MMA - Administração Central, resolve:  

Art. 1º- As atividades dos Clubes Ornitófilos de PASSERIFORMES DA FAUNA BRASILEIRA, descritos no Anexo I desta Portaria, serão coordenadas e representadas pelas Federações Ornitófilas, devidamente registradas no IBAMA.

§ 1º - Os Clubes Ornitófilos deverão reportar-se à Federação Ornitófila da unidade federada a que pertencer, a fim de tratar de assuntos ligados à criação, manutenção, exposição e realização de torneios com as espécies listadas no anexo I desta Portaria.

§ 2º - Não havendo Federação Ornitófila registrada na Unidade Federada na qual o Clube possue sede e foro, este poderá reportar-se à Federação em outro Estado.

§ 3º - Os Clubes Ornitófilos, aos quais compete coordenar as atividades dos criadores de pássaros canoros nativos, compreendem as Associações e as Sociedades Ornitófilas, devidamente agregados nas Federações.

§ 4º - Será registrada, por unidade federada, apenas uma Federação Ornitófila com no mínimo, quinze Clubes agregados.

§ 5º - A critério da Diretoria de Ecossistemas - DIREC será facultado o registro de Federações com um número de Clubes inferior àquele indicado no parágrafo anterior.

Art. 2º - Para obter o registro junto ao IBAMA, as Federações Ornitófilas de passeriformes da fauna brasileira que tenham espécies contidas no Anexo 1 da presente Portaria, devem encaminhar à Superintendência do IBAMA, onde tenham sede e foro, requerimento instruído com os documentos:

I - cópias da ata da assembléia de eleição e posse da atual diretoria, do estatuto social devidamente registrado no município sede da entidade;

II - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal competente onde a Federação tenha sede e foro; e

III - relação nominal dos Clubes agregados com os respectivos endereços.

§ 1º - O registro será concedido pela Diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF, após parecer técnico da Superintendência e da Diretoria de Ecossistemas - DIREC.

§ 2º - As Federações deverão comunicar à Superintendência  do IBAMA da unidade federada correspondente, no prazo de trinta dias, as alterações que ocorram no seu endereço, no objeto social e denominação da razão social.

Art. 3º - Os Clubes deverão apresentar os seguintes documentos para agregar-se junto à Federação:

I - cópia dos estatutos sociais, devidamente registrados em cartório de títulos e documentos;

II - cópia das atas das reuniões de fundação do clube, de eleição da diretoria, nome e endereço dos sócios fundadores;

III - cópia do alvará de localização e funcionamento, expedido pelo órgão municipal competente onde a entidade tem sede foro.

§ 1º - É facultativo aos Clubes promoverem sua desagregação da Federação:

a) para formar Federação em Estado que não a possua;

b) para agregar-se à Federação da própria unidade federada, e

c) para encerramento de suas atividades.

§ 2º - Os Clubes deverão estar agregados apenas à uma Federação.

§ 3º - Os Clubes informarão à Federação a que estiverem agregados e esta ao IBAMA, no prazo de trinta dias, as alterações que ocorreram no seu endereço, no objeto social e na denominação da razão social.

Art. 4º - O Associado, para estar devidamente legalizado perante o IBAMA deverá:

a) Estar em dia com as suas obrigações junto ao Clube que estiver agregado;

b) Possuir Carteira de Identificação, conforme Anexo III, atualizada, a ser fornecida pela Federação;

c) Estar com a Relação de Passeriformes, conforme modelo do Anexo II, corretamente preenchida, legível, em letra de forma ou a máquina de escrever, esclarecendo no campo de dados da anilha se é aberta (a) ou fechada (f), e

d) Para pássaros recém adquiridos, que serão incluídos na relação de Passeriformes, deverão ser anexados os respectivos Certificados de Transação de Passeriformes - CTP, para comprovar sua procedência e legitimar sua posse.

§ 1º - O sócio deverá manter sempre atualizada junto a seu clube, a relação de que trata este artigo, apresentando-a em quatro vias.

§ 2º - Os clubes encaminharão às Federações a quem cabe aprovar e enviar cada via aos respectivos destinatários, sendo:

a) 1ª via - sócio;

b) 2ª via - Clube de agregação do sócio;

c) 3ª via - Federação à qual o Clube for agregado; e

d) 4ª via - Superintendência do IBAMA, com jurisdição sobre o Clube.

§ 3º - As Federações poderão substituir a 4ª via por disquete e enviar mensalmente à Superintendência do IBAMA.

Art. 5º- As Federações poderão organizar e promover torneios e exposições de caráter público, mediante recolhimento de DUA - Documento Único de Arrecadação.

§ 1º - O calendário anual dos torneios e exposições deverá ser enviado à Superintendência para aprovação

§ 2º - Os torneios e exposições devem ser realizados em locais fechados e devidamente protegidos.

§ 3º - Os sócios poderão participar de concursos ou exposições públicas, em geral ou em caráter restrito e interno, devendo observar as disposições estabelecidas na legislação vigente e nos regulamentos das Federações.

Art. 6º - O IBAMA celebrará Termo de Cooperação com as Federações Ornitófilas para a expedição de Carteiras de Identificação com validade anual dos sócios dos Clubes.

§ 1º - Nas carteiras expedidas pelas Federações deverão constar dois números básicos:

a) número de registro do sócio na Federação; e

b) número seqüencial e anual da carteira expedida

§ 2º - A cadeira de identificação comprova a condição do sócio e, quando acompanhada da relação prevista no art. 4º da presente Portaria, assegura o livre trânsito dos passeriformes devidamente anilhados com anilhas invioláveis, levados a concursos ou exposições em todo o território nacional.

Art. 7º - As Federações serão as únicas autorizadas a fabricar ou mandar fabricar, anilhas fechadas e invioláveis, destinadas ao anilhamento de passeriformes da fauna silvestre brasileira nascidos em cativeiro contendo numeração seriada, conforme Anexo IV, as quais serão fornecidas aos Clubes mediante requerimento e repassadas aos seus sócios.

§ 1º - A Superintendência do IBAMA deverá ser comunicada sempre que houver repasse da anilhas aos Clubes, constando nome do Clube, quantidade e série.

§ 2º - As Federações e os Clubes deverão ter um livro de registro da distribuição das anilhas aos associados, o qual ficará à disposição do IBAMA para auditorias e fiscalização.

§ 3º - Todos os passeriformes da fauna brasileira possuidores de anilhas abertas, somente poderão participar de torneios, exposições e serem objetos de transação, bem como transitar fora do domicílio do mantenedor, até 31 de dezembro de 1999, ficando desta maneira permitida, a partir do ano 2000, os torneios e exposições somente para passeriformes portadores de anilhas fechadas e invioláveis.

§ 4º - As Federações poderão mandar fabricar anilhas invioláveis nos fabricantes que protocolarem no IBAMA, Ato Declaratório com registro em Cartório que somente fabricam anilhas fechadas e invioláveis para as Federações devidamente registradas no IBAMA.

§ 5º - Os fabricantes enviarão semestralmente às Superintendências do IBAMA, a relação das anilhas fabricadas e distribuídas.

§ 6º - Os associados deverão fazer a solicitação de anilhas aos Clubes até o final do mês de julho e os Clubes às Federações até o final de outubro de cada exercício.

Art. 8º - Os associados só poderão transacionar os produtos da criação, entre si, observando o disposto no art. 7º, parágrafo 3º.

§ 1º - É obrigatório, na transação de passeriformes, o Certificado de Transação de Passeriformes, conforme Anexo V, expedido pelas Federações ou Clubes, contendo carimbo e visto de seus respectivos presidentes.

§ 2º - Os Clubes poderão receber novos associados somente para aqueles que adquiriram os animais via Certificado de Transação de Passeriformes, conforme parágrafo anterior.

Art - 9º - A transação de passeriformes, observado o disposto no art 7º, parágrafo 3º e a posse ou o transporte de animais em situação irregular, implicará na apreensão dos pássaros e, havendo reincidência, no recolhimento da Carteira, expedida pela Federação e na apreensão dos pássaros.  

Art. 10º - À documentação das Federações e Clubes ficará à disposição do IBAMA para fiscalização e auditória.

Art. 11º - À inobservância desta Portaria pelas Federações, pelos Clubes e respectivos sócios, implicará na aplicação das penalidades previstas nas Leis nº 5 197, de 03 de janeiro de 1967, e nº 7653, de 12 de fevereiro de 1988 e legislação pertinente.

Art. 12º - Os casos omissos nesta Portaria, serão resolvidos pela Superintendência ou pela Presidência do IBAMA, através da Diretoria de Ecossistemas.  

Art. 13º- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14º - Fica revogada a Portaria nº 631/91-P, de 18 de março 1991 e a Portaria nº 101, de 29 de setembro de 1994.  

EDUARDO DE SOUZA MARTINS

  Publicada no Diário Oficial Nº 137   17 JUL 1996   SEÇÃO 1 Págs13182~13184


ANEXO I

Nome Científico

Nome Popular

MIMIDAE

 

Mimus gilvus

sabiá-da-praia

Mimus satuminus

sabiá-do-campo

Minus triurus

calhandra-de-três-rabos

Donacobius atricapillus

gaturamo-do-brejo

TURDIDAE

 

Myadestes leucogenys

sabiá-castanha

Platycichla flavipes

sabiá-una

Turdus nigriceps

sabiá-ferreiro

Turdus rufiventres

sabiá-laranjeira

Turdus leucomelas

sabiá-barranco

Turdus amaurochalinus

sabiá-branco

Turdus ignobilis

carachué

Turdus fumigatus

sabiá-da-mata

Turdus albicollis

sabiá-coleira

ICTERIDAE

 

Molothrus bonariensis

vira-bosta

Molothrus rufoaxillaris

vira-bosta-picumã

Molothrus badius

asa-de-telha

Scaphidura oryzivora

iraúna

Psarocolius decumanus

japuguaçu

Psarocolius viridis

japu-verde

Gymnostinops bifasciatus

japu-preto

Gymnostinops yuracares

japu-do-bico-encarnado

Cacicus cela

xexéu

Cacicus haemorrhous

guaxe

Cacicus chrysopterus

tecelão

Cacicus solitarius

iraúna-do-bico-branco

Lampropsar tanagrinus

paraguaio

Gnorimopsar chopi

graúna, chopim

Agelaius thilius

sargento

Agelaius ruficapillus

garibaldi

Agelaius cyanopus

garretão

Agelaius icterocephalus

iratauá

Icterus cayanensis

inhapim

Icterus crysocephalus

rouxinol-do-Rio-Negro

Icterus icterus

corrupião,joão-pinto, sofrê

Gymnomystax mexicanus

iratanuá

Xanthopsar flavus

veste-vermelha

Amblyramphus holosericeus

capitão

Pseudoleistes guirahuro

chopim-do-brejo

Pseudoleistes virescens

dragão

Leistes superciliaris

polícia-inglesa

Leistes militaris

flamenguinho

Stumella defilippii

peito-vermelho-grande

COEREBIDAE

 

Coereba flaveola

cambacica

Cyanerpes caeruleus

tem-tem-do-Espírito-Santo

Cyanerpes cyaneus

saí-beija-flor

Chlorophanes spiza

saí-tucano

Dacnis cayana

saí-azul

Dacnis nigripes

saí-de-pernas-pretas

Dacnis flaviventer

saíra

TERSINIDAE

 

Tersina viridis

saí-andorinha

THRAUPIDAE

 

Chlorophonia cyanea

bonito-do-campo

Euphonia musica

gaturamo-rei

Euphonia chlorotica

fim-fim

Euphonia laniirostris

gaturamo

Euphonia violacea

gaturamo-verdadeiro

Euphonia rufiventris

tom-tom

Euphonia cayennensis

tem-tem-curicaca

Euphonia pectoralis

gaturamo-serrador

Euphonia chalybea

cais-cais

Pipraeidea melanonota

saíra-viúva

Tangara velia

saíra-diamante

Tangara chilensis

sete-cores

Tangara fastuosa

pintor-verdadeiro

Tangara seledon

saía-sete-cores

Tangara cyanocephala

saíra-lenço

Tangara desmaresti

saíra-verde

Tangara punctata

negaça

Tangara mexicana

saíra-louça

Tangara preciosa

saíra-preciosa

Tangara peruviana

saíguaçu

Stephanophorus diadematus

sanhaço-frade

Thraupis episcopus

sanhaço-azul

Thraupis sayaca

sanhaço-do-mamoeiro

Thraupis cyanoptera

sanhaço-de-encontro-azul

Thraupis omata

sanhaço-de-encontro-amarelo

Thraupis palmarum

sanhaço-do-coqueiro

Thraupis bonariensis

sanhaço-papa-laranja

Ramphocelus bresilius

tiê-sangue

Ramphocelus carbo

pipira

Ramphocelus nigrogularius

bico-de-prata

Piranga flava

sanhaço-de-fogo

Orthogonys chloricyerus

catirumbava

Habia rubica

tiê-do-Mato-Grosso

Tachyphonus rufus

pipira-preta

Tachyphonus coronatus

tiê-preto

Tachyphonus cristatus

tiê-galo

Tachyphonus surinamus

pipira

Trichothraupis melanops

tiê-de-topete

Pyrrhocoma ruficeps

cabecinha-castanha

Hemithraupis ruficapilla

cabecinha-enferrujada

Hemithraupis guira

papo-preto

Cissopis leveriana

tiê-tinga

Schistochlamys ruficapillus

bico-de-veludo

Schistochlamys melanopis

bico-de-veludo

FRINGILLIDAE

 

Saltator maximus

trinca-ferro

Saltator similis

trinca-ferro

Saltator maxillosus

bico-grosso

Saltator aurantiirostris

bico-duro

Saltator atricollis

batuqueiro

Saltator coerulescens

trinca-ferro-cinza

Caryothraustes canadensis

furriel

Pitylus fuliginosus

bico-de-pimenta

Gubematrix cristata

cardeal-amarelo

Paroaria coronata

cardeal

Paroaria dominicana

galo-da-campina

Paroaria gularis

tangará

Paroaria capitata

galo-da-campina-pantaneiro

Pheucticus aureoventris

rei-do-bosque

Cyanocompsa cyanoides

azulão

Cyanocompsa cyanea

azulão-verdadeiro

Cyanoloxla glaucocaerulea

azulinho

Porphyrospiza caerulescens

azulão-do-cerrado

Volatinia jacarina

tiziu

Tiaris fuliginosa

cigarra-coqueiro

Sporophila frontalis

chanchão

Sporophila falcirostris

patativa-do-sertão

Sporophila schistacea

cigarra-papa-arroz

Sporophila plumbea

patativa

Sporophila americana

gola

Sporophila collaris

coleira-do-brejo

Sporophila lineola

bigodinho

Sporophila nigricollis

coleiro-baiano

Sporophila ardesiaca

coleiro-paulista

Sporophila caerulescens

coleiro-papa-capim

Sporophila albogularis

brejal

Sporophila leucoptera

cigarra-rainha

Sporophila bouvreuil

caboclinho-de-cabeça-marrom

Sporophila minuta

caboclinho-de-barriga-vermelha

Sporophila ruficollis

caboclinho

Sporophila palustris

caboclinho-papo-branco

Sporophila castaneiventris

caboclinho-do-Amazonas

Sporophila cinnamomea

caboclinho-chapéu-cinzento

Sporophila melanogaster

caboclinho-de-barriga-preta

Oryzoborus crassirostris

bicudo

Oryzoborus angolensis

curió

Oryzoborus maximiliani

bicudo

Amaurospiza moesta

negrinho-do-mato

Sicalis columbiana

canário-do-Amazonas

Sicalis flaveola

canário-da-terra

Sicalis luteola

tipiu

Diuca diuca

diuca

Haplospiza unicolor

cigarra-bambu

Charitospiza eucosma

minerinho

Coryphospingus cucullatus

tico-tico-rei

Coryphospingus pileatus

cravina

Arremon taciturnus

tico-tico-do-Amazonas

Arremon flavirostris

tico-tico-da-mata

Myospiza humeralis

tico-tico-do-campo

Myospiza aurifrons

tico-tico-do-campo

Zonotrichia capensis

tico-tico

Emberizoides herbicola

canário-do-campo

Emberizoides ypranganus

canário-do-brejo

Donacospiza albifrons

tico-tico-do-banhado

Poospiza thoracica

peito-pinhão

Poospiza melanoleuca

capacetinho

Poospiza nigrorufa

quem-te-vestiu

Poospiza lateralis

quete

Embemagra platensis

sabiá-do-banhado

Spinus yarrelii

pintassilgo-baiano

Spinus magellanicus

pintassilgo

Obs: Listagem como no Diário Oficial

Numa Xerox, não do Diário Oficial, oferecida pelo IBAMA consta Tangara cayana - Saíra-macaco


ANEXO II

RELAÇÃO DE PASSERIFORMES                                                                     RELAÇÃO Nº:..................  

NOME DO SÓCIO

RG

ENDEREÇO:

UF

TELEFONE

PROFISSÃO:

ENDEREÇO COMERCIAL

FILIADO A SOCIEDADE

RG DO CLUBE NA FEDERAÇÃO

RG NA FEDERAÇÃO DO ASSOCIADO(Nº CARTEIRA DO IBAMA)

Nº Ordem

Nome Vulgar

Nome Científico

Sexo

Idade

Dados do Anel

Nome do Pássaro

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

 

                     

Observações:

LOCAL E DATA       ASSINATURA DO SÓCIO    AUTENTICAÇÃO DA SOCIEDADE              VISTO DA FEDERAÇÃO


 

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

 

 

PORTARIA Nº 160, de 18 de dezembro de 1997

 

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83,VII e XIV, do regimento interno do IBAMA, e tendo em vista o que dispõe, o artigo 2º, da Lei nº' 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o Artigo 2º inciso III, da Lei nº 6.938 de 21 de agosto de 1981, os artigos. 16, 17 e 21 da Lei nº 5. 197, de 03 de janeiro de 1967, o artigo 24, inciso I e III do Decreto 78/91, e o que consta do Processo nº 02001.002438/97-35 IBAMA/MMA Administração Central, RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o § 3º do Art. 7º da Portaria 57/96 de 11 de julho de 1996, qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .......................................................................................................................................................................

§ 3º - Todos os passeriformes da fauna brasileira possuidores de anilhas abertas, somente poderão participar de torneios, exposições, bem como transitar fora do domicílio do mantenedor, até 31 de dezembro de 1997, ficando desta maneira permitida a partir do ano 1998, os torneios e exposições somente para passeriformes portadores de anilhas fechadas e invioláveis.”

Art. 2º - Os passeriformes possuidores de anilhas abertas que forem inscritos nos eventos do calendário oficial das Federações e que receberam autorização da Superintendências Estaduais do IBAMA até  29 de agosto de 1997, poderão transitar fora de seu domicílio para participar dos eventos até 28 de fevereiro de 1998, ficando proibida qualquer tipo de transação.

Artº 3 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 99 de 28 de agosto de 1997, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de 1997.

 

EDUARDO DE SOUZA MARTINS

 

Publicada no Diário Oficial de 22 DEZ 1997  SEÇÃO 1  Pág. 30539~30540

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Última modificação (Last modified): setembro 09, 2001