
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº57, de 11 de julho de 1996
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 83,VII e XIV, do regimento interno do IBAMA, e tendo em vista o que dispõe,
o Artigo 2º, da Lei nº' 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o Artigo 2º,
Inciso III, da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, os Artigos. 16, 17 e 21
da Lei nº 5. 197, de 03 de janeiro de 1967, o Artigo 44, Inciso I e III do
regimento interno do IBAMA, e o que consta do Processo nº 02001.001183/96-30
IBAMA/MMA - Administração Central, resolve:
Art.
1º- As atividades dos Clubes Ornitófilos de PASSERIFORMES DA FAUNA
BRASILEIRA, descritos no Anexo I desta Portaria, serão coordenadas e
representadas pelas Federações Ornitófilas, devidamente registradas no
IBAMA.
§ 1º - Os Clubes Ornitófilos deverão reportar-se à Federação Ornitófila da unidade federada a que pertencer, a fim de tratar de assuntos ligados à criação, manutenção, exposição e realização de torneios com as espécies listadas no anexo I desta Portaria.
§ 2º - Não havendo Federação Ornitófila registrada na Unidade Federada na qual o Clube possue sede e foro, este poderá reportar-se à Federação em outro Estado.
§ 3º - Os Clubes Ornitófilos, aos quais compete coordenar as atividades dos criadores de pássaros canoros nativos, compreendem as Associações e as Sociedades Ornitófilas, devidamente agregados nas Federações.
§
4º - Será registrada, por unidade federada, apenas uma Federação Ornitófila
com no mínimo, quinze Clubes agregados.
§
5º - A critério da Diretoria de Ecossistemas - DIREC será facultado o
registro de Federações com um número de Clubes inferior àquele indicado no
parágrafo anterior.
Art. 2º - Para obter o registro junto ao IBAMA, as Federações Ornitófilas de passeriformes da fauna brasileira que tenham espécies contidas no Anexo 1 da presente Portaria, devem encaminhar à Superintendência do IBAMA, onde tenham sede e foro, requerimento instruído com os documentos:
I - cópias da ata da assembléia de eleição e posse da atual diretoria, do estatuto social devidamente registrado no município sede da entidade;
II
- alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal
competente onde a Federação tenha sede e foro; e
III
- relação nominal dos Clubes agregados com os respectivos endereços.
§ 1º - O registro será concedido pela Diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF, após parecer técnico da Superintendência e da Diretoria de Ecossistemas - DIREC.
§
2º - As Federações deverão comunicar à Superintendência
do IBAMA da unidade federada correspondente, no prazo de trinta dias,
as alterações que ocorram no seu endereço, no objeto social e denominação
da razão social.
Art. 3º - Os Clubes deverão apresentar os seguintes documentos para agregar-se junto à Federação:
I
- cópia dos estatutos sociais, devidamente registrados em cartório de títulos
e documentos;
II - cópia
das atas das reuniões de fundação do clube, de eleição da diretoria, nome
e endereço dos sócios fundadores;
III
- cópia do alvará de localização e funcionamento, expedido pelo órgão
municipal competente onde a entidade tem sede foro.
§ 1º - É facultativo aos Clubes promoverem sua desagregação da Federação:
a)
para formar Federação em Estado que não a possua;
b)
para agregar-se à Federação da própria unidade federada, e
c)
para encerramento de suas atividades.
§ 2º - Os Clubes deverão estar agregados apenas à uma Federação.
§ 3º - Os Clubes informarão à Federação a que estiverem agregados e esta ao IBAMA, no prazo de trinta dias, as alterações que ocorreram no seu endereço, no objeto social e na denominação da razão social.
Art. 4º - O Associado, para estar devidamente legalizado perante o IBAMA deverá:
a)
Estar em dia com as suas obrigações junto ao Clube que estiver agregado;
b)
Possuir Carteira de Identificação, conforme Anexo III, atualizada, a ser
fornecida pela Federação;
c)
Estar com a Relação de Passeriformes, conforme modelo do Anexo II,
corretamente preenchida, legível, em letra de forma ou a máquina de
escrever, esclarecendo no campo de dados da anilha se é aberta (a) ou fechada
(f), e
d) Para pássaros recém adquiridos, que serão incluídos na relação de Passeriformes, deverão ser anexados os respectivos Certificados de Transação de Passeriformes - CTP, para comprovar sua procedência e legitimar sua posse.
§ 1º - O sócio deverá manter sempre atualizada junto a seu clube, a relação de que trata este artigo, apresentando-a em quatro vias.
§ 2º - Os clubes encaminharão às Federações a quem cabe aprovar e enviar cada via aos respectivos destinatários, sendo:
a)
1ª via - sócio;
b)
2ª via - Clube de agregação do sócio;
c)
3ª via - Federação à qual o Clube for agregado; e
d)
4ª via - Superintendência do IBAMA, com jurisdição sobre o Clube.
§
3º - As Federações poderão substituir a 4ª via por disquete e enviar
mensalmente à Superintendência do IBAMA.
Art.
5º- As Federações poderão organizar e promover torneios e exposições de
caráter público, mediante recolhimento de DUA - Documento Único de Arrecadação.
§
1º - O calendário anual dos torneios
e exposições deverá ser enviado à Superintendência para aprovação
§ 2º - Os torneios e exposições devem ser realizados em locais fechados e devidamente protegidos.
§
3º - Os sócios poderão participar de concursos ou exposições públicas,
em geral ou em caráter restrito e interno, devendo observar as disposições
estabelecidas na legislação vigente e nos regulamentos das Federações.
Art.
6º - O IBAMA celebrará Termo de Cooperação com as Federações Ornitófilas
para a expedição de Carteiras de Identificação com validade anual dos sócios
dos Clubes.
§
1º - Nas carteiras expedidas pelas Federações deverão constar dois números
básicos:
a)
número de registro do sócio na Federação; e
b)
número seqüencial e anual da carteira expedida
§
2º - A cadeira de identificação comprova a condição do sócio e, quando
acompanhada da relação prevista no art. 4º da presente Portaria, assegura o
livre trânsito dos passeriformes devidamente anilhados com anilhas invioláveis,
levados a concursos ou exposições em todo o território nacional.
Art.
7º - As Federações serão as únicas autorizadas a fabricar ou mandar
fabricar, anilhas fechadas e invioláveis, destinadas ao anilhamento de
passeriformes da fauna silvestre brasileira nascidos em cativeiro contendo
numeração seriada, conforme Anexo IV, as quais serão fornecidas aos Clubes
mediante requerimento e repassadas aos seus sócios.
§
1º - A Superintendência do IBAMA deverá ser comunicada sempre que houver
repasse da anilhas aos Clubes, constando nome do Clube, quantidade e série.
§
2º - As Federações e os Clubes deverão ter um livro de registro da
distribuição das anilhas aos associados, o qual ficará à disposição do
IBAMA para auditorias e fiscalização.
§
3º - Todos os passeriformes da fauna brasileira possuidores de anilhas
abertas, somente poderão participar de torneios, exposições e serem objetos
de transação, bem como transitar fora do domicílio do mantenedor, até 31
de dezembro de 1999, ficando desta maneira permitida, a partir do ano 2000, os
torneios e exposições somente para passeriformes portadores de anilhas
fechadas e invioláveis.
§
4º - As Federações poderão mandar fabricar anilhas invioláveis nos
fabricantes que protocolarem no IBAMA, Ato Declaratório com registro em Cartório
que somente fabricam anilhas fechadas e invioláveis para as Federações
devidamente registradas no IBAMA.
§
5º - Os fabricantes enviarão semestralmente às Superintendências do IBAMA,
a relação das anilhas fabricadas e distribuídas.
§
6º - Os associados deverão fazer a solicitação de anilhas aos Clubes até
o final do mês de julho e os Clubes às Federações até o final de outubro
de cada exercício.
Art.
8º - Os associados só poderão transacionar os produtos da criação, entre
si, observando o disposto no art. 7º, parágrafo 3º.
§
1º - É obrigatório, na transação de passeriformes, o Certificado de
Transação de Passeriformes, conforme Anexo V, expedido pelas Federações ou
Clubes, contendo carimbo e visto de seus respectivos presidentes.
§
2º - Os Clubes poderão receber novos associados somente para aqueles que
adquiriram os animais via Certificado de Transação de Passeriformes,
conforme parágrafo anterior.
Art
- 9º - A transação de passeriformes, observado o disposto no art 7º, parágrafo
3º e a posse ou o transporte de animais em situação irregular, implicará
na apreensão dos pássaros e, havendo reincidência, no recolhimento da
Carteira, expedida pela Federação e na apreensão dos pássaros.
Art.
10º - À documentação das Federações e Clubes ficará à disposição do
IBAMA para fiscalização e auditória.
Art. 11º - À inobservância desta Portaria pelas Federações, pelos Clubes e respectivos sócios, implicará na aplicação das penalidades previstas nas Leis nº 5 197, de 03 de janeiro de 1967, e nº 7653, de 12 de fevereiro de 1988 e legislação pertinente.
Art.
12º - Os casos omissos nesta Portaria, serão resolvidos pela Superintendência
ou pela Presidência do IBAMA, através da Diretoria de Ecossistemas.
Art.
13º- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
14º - Fica revogada a Portaria nº 631/91-P, de 18 de março 1991 e a
Portaria nº 101, de 29 de setembro de 1994.
ANEXO I
|
Nome Científico |
Nome Popular |
|
MIMIDAE |
|
|
Mimus gilvus |
sabiá-da-praia |
|
Mimus satuminus |
sabiá-do-campo |
|
Minus triurus |
calhandra-de-três-rabos |
|
Donacobius atricapillus |
gaturamo-do-brejo |
|
TURDIDAE |
|
|
Myadestes leucogenys |
sabiá-castanha |
|
Platycichla
flavipes |
sabiá-una |
|
Turdus nigriceps |
sabiá-ferreiro |
|
Turdus rufiventres |
sabiá-laranjeira |
|
Turdus leucomelas |
sabiá-barranco |
|
Turdus amaurochalinus |
sabiá-branco |
|
Turdus ignobilis |
carachué |
|
Turdus fumigatus |
sabiá-da-mata |
|
Turdus albicollis |
sabiá-coleira |
|
ICTERIDAE |
|
|
Molothrus bonariensis |
vira-bosta |
|
Molothrus rufoaxillaris |
vira-bosta-picumã |
|
Molothrus badius |
asa-de-telha |
|
Scaphidura oryzivora |
iraúna |
|
Psarocolius decumanus |
japuguaçu |
|
Psarocolius viridis |
japu-verde |
|
Gymnostinops
bifasciatus |
japu-preto |
|
Gymnostinops yuracares |
japu-do-bico-encarnado |
|
Cacicus cela |
xexéu |
|
Cacicus haemorrhous |
guaxe |
|
Cacicus chrysopterus |
tecelão |
|
Cacicus solitarius |
iraúna-do-bico-branco |
|
Lampropsar tanagrinus |
paraguaio |
|
Gnorimopsar chopi |
graúna,
chopim |
|
Agelaius thilius |
sargento |
|
Agelaius ruficapillus |
garibaldi |
|
Agelaius cyanopus |
garretão |
|
Agelaius icterocephalus |
iratauá |
|
Icterus
cayanensis |
inhapim |
|
Icterus
crysocephalus |
rouxinol-do-Rio-Negro |
|
Icterus icterus |
corrupião,joão-pinto,
sofrê |
|
Gymnomystax mexicanus |
iratanuá |
|
Xanthopsar flavus |
veste-vermelha |
|
Amblyramphus holosericeus |
capitão |
|
Pseudoleistes guirahuro |
chopim-do-brejo |
|
Pseudoleistes virescens |
dragão |
|
Leistes superciliaris |
polícia-inglesa |
|
Leistes militaris |
flamenguinho |
|
Stumella defilippii |
peito-vermelho-grande |
|
COEREBIDAE |
|
|
Coereba flaveola |
cambacica |
|
Cyanerpes caeruleus |
tem-tem-do-Espírito-Santo |
|
Cyanerpes cyaneus |
saí-beija-flor |
|
Chlorophanes spiza |
saí-tucano |
|
Dacnis cayana |
saí-azul |
|
Dacnis nigripes |
saí-de-pernas-pretas |
|
Dacnis flaviventer |
saíra |
|
TERSINIDAE |
|
|
Tersina viridis |
saí-andorinha |
|
THRAUPIDAE |
|
|
Chlorophonia cyanea |
bonito-do-campo |
|
Euphonia musica |
gaturamo-rei |
|
Euphonia chlorotica |
fim-fim |
|
Euphonia laniirostris |
gaturamo |
|
Euphonia violacea |
gaturamo-verdadeiro |
|
Euphonia rufiventris |
tom-tom |
|
Euphonia cayennensis |
tem-tem-curicaca |
|
Euphonia pectoralis |
gaturamo-serrador |
|
Euphonia chalybea |
cais-cais |
|
Pipraeidea melanonota |
saíra-viúva |
|
Tangara velia |
saíra-diamante |
|
Tangara chilensis |
sete-cores |
|
Tangara fastuosa |
pintor-verdadeiro |
|
Tangara seledon |
saía-sete-cores |
|
Tangara cyanocephala |
saíra-lenço |
|
Tangara desmaresti |
saíra-verde |
|
Tangara punctata |
negaça |
|
Tangara mexicana |
saíra-louça |
|
Tangara preciosa |
saíra-preciosa |
|
Tangara peruviana |
saíguaçu |
|
Stephanophorus
diadematus |
sanhaço-frade |
|
Thraupis episcopus |
sanhaço-azul |
|
Thraupis sayaca |
sanhaço-do-mamoeiro |
|
Thraupis cyanoptera |
sanhaço-de-encontro-azul |
|
Thraupis omata |
sanhaço-de-encontro-amarelo |
|
Thraupis palmarum |
sanhaço-do-coqueiro |
|
Thraupis bonariensis |
sanhaço-papa-laranja |
|
Ramphocelus bresilius |
tiê-sangue |
|
Ramphocelus carbo |
pipira |
|
Ramphocelus nigrogularius |
bico-de-prata |
|
Piranga flava |
sanhaço-de-fogo |
|
Orthogonys
chloricyerus |
catirumbava |
|
Habia rubica |
tiê-do-Mato-Grosso |
|
Tachyphonus rufus |
pipira-preta |
|
Tachyphonus coronatus |
tiê-preto |
|
Tachyphonus cristatus |
tiê-galo |
|
Tachyphonus surinamus |
pipira |
|
Trichothraupis melanops |
tiê-de-topete |
|
Pyrrhocoma ruficeps |
cabecinha-castanha |
|
Hemithraupis ruficapilla |
cabecinha-enferrujada |
|
Hemithraupis guira |
papo-preto |
|
Cissopis leveriana |
tiê-tinga |
|
Schistochlamys
ruficapillus |
bico-de-veludo |
|
Schistochlamys melanopis |
bico-de-veludo |
|
FRINGILLIDAE |
|
|
Saltator maximus |
trinca-ferro |
|
Saltator similis |
trinca-ferro |
|
Saltator maxillosus |
bico-grosso |
|
Saltator aurantiirostris |
bico-duro |
|
Saltator atricollis |
batuqueiro |
|
Saltator coerulescens |
trinca-ferro-cinza |
|
Caryothraustes canadensis |
furriel |
|
Pitylus fuliginosus |
bico-de-pimenta |
|
Gubematrix cristata |
cardeal-amarelo |
|
Paroaria coronata |
cardeal |
|
Paroaria dominicana |
galo-da-campina |
|
Paroaria gularis |
tangará |
|
Paroaria capitata |
galo-da-campina-pantaneiro |
|
Pheucticus aureoventris |
rei-do-bosque |
|
Cyanocompsa cyanoides |
azulão |
|
Cyanocompsa cyanea |
azulão-verdadeiro |
|
Cyanoloxla glaucocaerulea |
azulinho |
|
Porphyrospiza caerulescens |
azulão-do-cerrado |
|
Volatinia jacarina |
tiziu |
|
Tiaris fuliginosa |
cigarra-coqueiro |
|
Sporophila frontalis |
chanchão |
|
Sporophila falcirostris |
patativa-do-sertão |
|
Sporophila schistacea |
cigarra-papa-arroz |
|
Sporophila plumbea |
patativa |
|
Sporophila americana |
gola |
|
Sporophila collaris |
coleira-do-brejo |
|
Sporophila
lineola |
bigodinho |
|
Sporophila
nigricollis |
coleiro-baiano |
|
Sporophila ardesiaca |
coleiro-paulista |
|
Sporophila caerulescens |
coleiro-papa-capim |
|
Sporophila
albogularis |
brejal |
|
Sporophila
leucoptera |
cigarra-rainha |
|
Sporophila bouvreuil |
caboclinho-de-cabeça-marrom |
|
Sporophila minuta |
caboclinho-de-barriga-vermelha |
|
Sporophila ruficollis |
caboclinho |
|
Sporophila palustris |
caboclinho-papo-branco |
|
Sporophila castaneiventris |
caboclinho-do-Amazonas |
|
Sporophila cinnamomea |
caboclinho-chapéu-cinzento |
|
Sporophila melanogaster |
caboclinho-de-barriga-preta |
|
Oryzoborus crassirostris |
bicudo |
|
Oryzoborus angolensis |
curió |
|
Oryzoborus maximiliani |
bicudo |
|
Amaurospiza moesta |
negrinho-do-mato |
|
Sicalis columbiana |
canário-do-Amazonas |
|
Sicalis flaveola |
canário-da-terra |
|
Sicalis luteola |
tipiu |
|
Diuca diuca |
diuca |
|
Haplospiza unicolor |
cigarra-bambu |
|
Charitospiza eucosma |
minerinho |
|
Coryphospingus cucullatus |
tico-tico-rei |
|
Coryphospingus
pileatus |
cravina |
|
Arremon taciturnus |
tico-tico-do-Amazonas |
|
Arremon flavirostris |
tico-tico-da-mata |
|
Myospiza humeralis |
tico-tico-do-campo |
|
Myospiza aurifrons |
tico-tico-do-campo |
|
Zonotrichia capensis |
tico-tico |
|
Emberizoides herbicola |
canário-do-campo |
|
Emberizoides ypranganus |
canário-do-brejo |
|
Donacospiza albifrons |
tico-tico-do-banhado |
|
Poospiza thoracica |
peito-pinhão |
|
Poospiza melanoleuca |
capacetinho |
|
Poospiza nigrorufa |
quem-te-vestiu |
|
Poospiza lateralis |
quete |
|
Embemagra platensis |
sabiá-do-banhado |
|
Spinus yarrelii |
pintassilgo-baiano |
|
Spinus magellanicus |
pintassilgo |
Obs:
Listagem como no Diário Oficial
Numa Xerox, não do Diário Oficial, oferecida pelo IBAMA consta Tangara cayana - Saíra-macaco
ANEXO II
RELAÇÃO
DE PASSERIFORMES
RELAÇÃO
Nº:..................
|
NOME
DO SÓCIO |
RG |
|||||||||
|
ENDEREÇO: |
UF |
TELEFONE |
||||||||
|
PROFISSÃO: |
ENDEREÇO
COMERCIAL |
|||||||||
|
FILIADO
A SOCIEDADE |
RG
DO CLUBE NA FEDERAÇÃO |
RG
NA FEDERAÇÃO DO ASSOCIADO(Nº CARTEIRA DO IBAMA) |
||||||||
|
Nº
Ordem |
Nome
Vulgar |
Nome
Científico |
Sexo |
Idade |
Dados
do Anel |
Nome
do Pássaro |
||||
|
1 |
|
|
|
|
|
|
||||
|
2 |
|
|
|
|
|
|
||||
|
3 |
|
|
|
|
|
|
||||
|
4 |
|
|
|
|
|
|
||||
|
5 |
|
|
|
|
|
|
||||
|
6 |
|
|
|
|
|
|
||||
|
7 |
|
|
|
|
|
|
||||
|
8 |
|
|
|
|
|
|
||||
|
9 |
|
|
|
|
|
|
||||
|
10 |
|
|
|
|
|
|
||||
|
11 |
|
|
|
|
|
|
||||
|
12 |
|
|
|
|
|
|
||||
|
13 |
|
|
|
|
|
|
||||
|
14 |
|
|
|
|
|
|
||||
|
15 |
|
|
|
|
|
|
||||
Observações:
LOCAL E DATA
ASSINATURA DO SÓCIO AUTENTICAÇÃO
DA SOCIEDADE
VISTO DA FEDERAÇÃO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 160, de 18 de dezembro de 1997
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
83,VII e XIV, do regimento interno do IBAMA, e tendo em vista o que dispõe, o
artigo 2º, da Lei nº' 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, o Artigo 2º inciso
III, da Lei nº 6.938 de 21 de agosto de 1981, os artigos. 16, 17 e 21 da Lei nº
5. 197, de 03 de janeiro de 1967, o artigo 24, inciso I e III do Decreto 78/91,
e o que consta do Processo nº 02001.002438/97-35 IBAMA/MMA Administração
Central, RESOLVE:
Art.
1º - Alterar o § 3º do Art. 7º da Portaria 57/96 de 11 de julho de 1996,
qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º
.......................................................................................................................................................................
§
3º - Todos os passeriformes da fauna brasileira possuidores de anilhas abertas,
somente poderão participar de torneios, exposições, bem como transitar fora
do domicílio do mantenedor, até 31 de dezembro de 1997, ficando desta maneira
permitida a partir do ano 1998, os torneios e exposições somente para
passeriformes portadores de anilhas fechadas e invioláveis.”
Art.
2º - Os passeriformes possuidores de anilhas abertas que forem inscritos nos
eventos do calendário oficial das Federações e que receberam autorização da
Superintendências Estaduais do IBAMA até
29 de agosto de 1997, poderão transitar fora de seu domicílio para
participar dos eventos até 28 de fevereiro de 1998, ficando proibida qualquer
tipo de transação.
Artº
3 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Portaria nº 99 de 28 de agosto de 1997, publicada no D.O.U. de 29 de agosto de
1997.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
Publicada no Diário Oficial de 22 DEZ 1997 SEÇÃO 1 Pág. 30539~30540