
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
Instrução Normativa nº 5, de 18 de maio de 2001.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 17, Inciso VII, da
Estrutura Regimental aprovada
pelo Decreto nº 3.059, de 14 de maio de 1999 e Artigo 83 inciso XIV do
Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria MINTER nº 445, de 16 de
agosto de 1989, o Artigo 2º,
Inciso III, da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, os Artigos. 16, 17 e 21
da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e o que consta do Processo nº
02001.001183/96-30 IBAMA/MMA - Administração Central, RE S O L V E :
Art.
1º As atividades dos criadores amadoristas de PASSERIFORMES DA FAUNA
SILVESTRE BRASILEIRA, descritos no Anexo I desta Instrução Normativa, serão
coordenadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis para assuntos ligados à criação, manutenção, treinamentos,
exposições, transações e realização de torneios.
§
1º Para efeito desta Instrução Normativa, Criador Amadorista é toda pessoa
física, que cria e mantém em cativeiro espécimes de aves da Ordem
Passeriformes, descritos no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente
anilhados com anéis invioláveis, de acordo com os Anexos I e III, sem
compromisso de reprodução ou autorização para comercialização.
§ 2º Em cada Representação
Estadual do IBAMA haverá um Servidor Titular e um Suplente designados pelo
Representante Estadual, através de Ordem de Serviço, para responder pelo
assunto, objeto desta Instrução Normativa.
Art.
2º Compete à Representação Estadual do IBAMA, recadastrar todos os
criadores amadoristas atualmente cadastrados nas Federações e cadastrar os
novos de conformidade com o que preceitua a presente Instrução
Normativa;
§ 1º As Federações, nos
termos do Termo de Cooperação, terão
um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta
Instrução Normativa, para apresentar à Representação Estadual do IBAMA,
relação completa dos clubes e criadores a elas filiadas, contendo dados
cadastrais e situação atual dos mesmos.
§ 2º Todos os criadores amadoristas atualmente cadastrados nas
Federações deverão recadastrar-se na Representação Estadual do IBAMA da
Unidade Federada onde mantenham domicílio, nas datas correspondentes ao prazo
de validade das carteiras IBAMA e conseqüente Relação de Passeriformes;
§ 3º No ato do recadastramento ou cadastramento o criador amadorista
deverá protocolar requerimento; manifestando a intenção e solicitando
autorização para transacionar os produtos de sua criação com outros
criadores já cadastrados.
§
4º Os criadores amadoristas autorizados a transacionar os produtos da
criação deverão adquirir o fomulário conhecido como Certificado de Transação de Passeriformes - CTP, conforme modelo
descrito
no Anexo IV, que terá numeração
seriada e deverá ser preenchido em 03 (três) vias, sendo:
I
- 1ª via do adquirente;
II
- 2ª via do criador autorizado a
fazer a transação;
III
- 3ª via da Representação
Estadual do IBAMA.
§
5º Os criadores amadoristas autorizados a transacionar os
produtos de sua criação, anualmente, no ato da atualização de seu plantel
junto à Representação do IBAMA, deverão revalidar as vias do CTP não
utilizadas, para continuar transacionando os passeriformes constantes em seus
planteis, devidamente relacionados.
Art.
3º As pessoas físicas que
pretendam iniciar a atividade de criação amadorista de passeriformes da
fauna silvestre brasileira, descritos no Anexo I, nascidos em cativeiro e
portadores de anéis invioláveis, conforme especificações nos Anexos I e
III, deverão, inicialmente, procurar a Representação Estadual do IBAMA de
sua Unidade Federada para protocolar o CTP, já homologado, e obter a
Relação de Passeriformes, de conformidade com modelo descrito no Anexo II.
Art.
4º Todo criador amadorista, para
estar devidamente legalizado perante o IBAMA e assegurar o livre trânsito dos
passeriformes, exclusivamente para participação em Concursos de Cantos e
Exposições autorizados ou ainda, treinamentos dentro e fora da Unidade Federada onde mantém domicílio, deverá:
I
- manter o seu plantel de passeriformes, de conformidade com aquelas elencadas
no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente anilhados com anilhas
invioláveis, conforme especificações nos Anexos I e III;
II
- portar a via original da Relação de Passeriformes, conforme modelo do
Anexo II, a qual deverá estar corretamente preenchida, sem rasuras, dentro do
prazo de validade e homologada pelo IBAMA, através de sua Representação
Estadual; e
III
- portar
Carteira de Identidade.
§
1º
O criador
amadorista, observada a periodicidade mínima de 01 (um) ano, deverá manter
sempre atualizada junto à Representação do IBAMA onde mantém residência
fixa, a Relação de Passeriformes de que trata este artigo, apresentando-a em
2 vias, sendo:
I - A 1ª via do Criador
amadorista; e
II
- A 2ª via da Representação Estadual do IBAMA onde for
registrado/cadastrado.
§
2º O criador que possua
número igual ou inferior a 5 (cinco) espécimes e não trabalhar a
reprodução destes, não adquirir e não transferir os passeriformes
relacionados, deverá atualizar a Relação de que trata este artigo a cada 03 (três) anos. Ocorrendo reprodução, transferência, aquisição ou
óbito a atualização obedecerá a periodicidade estabelecida no parágrafo
primeiro.
§
3º Para pássaros recém
adquiridos, que serão incluídos na Relação de Passeriformes, deverão ser
anexados os respectivos Certificados de Transação de Passeriformes - CTP,
conforme Anexo IV desta Instrução Normativa, devidamente homologados pela
Representação Estadual do IBAMA, para comprovar sua procedência e legitimar
sua posse.
Art.
5º O IBAMA, através das Representações Estaduais, fornecerá anilhas
invioláveis, destinadas ao anilhamento de passeriformes nascidos em
cativeiro, contendo numeração seriada conforme Anexo III, as quais serão fornecidas aos criadores amadoristas mediante
requerimento prévio e recolhimento de receita.
§
1º Os criadores amadoristas deverão protocolar junto à Representação
Estadual do IBAMA da Unidade Federada onde mantenham domicílio, solicitação
de anilhas, até o número máximo de 50 (cinqüenta), devidamente acompanhada
do comprovante de receita, até o final do mês de julho de cada ano.
§
2º As Representações Estaduais do IBAMA, organizarão o mapa de pedidos de
anilhas, e até o final do mês de outubro de cada exercício, e deverão
encaminhá-lo à Administração Central, para as providências de mandar
fabricar as anilhas nas quantidades apuradas.
§ 3º A Representação Estadual do IBAMA somente aceitará os
pedidos de anéis dos criadores amadoristas, com situação regular junto ao
Instituto e, em função do plantel básico contido na relação de
passeriformes, informado/homologado.
§ 4º A Representação
Estadual do IBAMA, calculará o número de anéis a serem distribuídos em
função do plantel básico de fêmeas por
espécie e suas ninhadas anuais viáveis.
§ 5º A Administração Central do IBAMA, distribuirá as anilhas às
Representações Estaduais no mês de janeiro, sendo que estas estarão a
disposição de cada criador amadorista a
partir de fevereiro de cada ano.
Art.
6º Poderão participar de
Torneios, Exposições e serem objeto de transação, assim como transitarem
fora do domicílio de seu mantenedor para participação de treinamentos,
somente os passeriformes da fauna silvestre brasileira portadores de anilhas
invioláveis conforme Anexos I e III.
Art.
7º Os
criadores amadoristas
poderão transacionar os produtos de sua criação, devidamente anilhados com
anilhas invioláveis, até o
número máximo de 50 (cinqüenta) indivíduos por ano.
§ 1º Os Criadores que pretendam transacionar um número superior a 50
(cinqüenta) indivíduos, deverão procurar o IBAMA para registro em categoria
específica de criadouro com finalidade econômica, conforme legislação
pertinente.
§ 2º É obrigatório, na
transação de passeriformes, o Certificado de Transação de Passeriformes -
CTP, conforme Anexo IV, contendo carimbo e homologação da Representação
Estadual do IBAMA da Unidade Federada onde o criador amadorista mantém
residência fixa.
Art.
8º É facultado aos criadores
amadoristas organizarem-se em Federações, Associações ou Clubes
Ornitófilos, os quais poderão representá-los junto à Representação
Estadual do IBAMA da Unidade Federada onde o criador amadorista mantém
residência fixa, para efeito de atualização de sua Relação de
Passeriformes, bem como organização de torneios e exposições.
Art.
9º As Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos, para
registrarem-se, devem encaminhar à Representação Estadual do IBAMA, onde
tenham sede e foro, requerimento instruído com os seguintes documentos:
I
- cópia da ata da assembléia de eleição e posse da atual diretoria e do
estatuto social devidamente registrado no município sede da entidade;
II
- alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal
competente, onde a Federação, Associação/Clube Ornitófilo tenha sede e
foro; e
III
- relação nominal dos criadores amadores filiados com os respectivos
endereços.
§
1º O registro será concedido pela Representação Estadual do IBAMA, onde as
Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos possuam sede e foro, após
parecer favorável da área técnica e homologação pelo Representante do
IBAMA no Estado.
§
2º As Federações,
Associações ou Clubes Ornitófilos deverão comunicar à Representação
Estadual do IBAMA, no prazo de trinta dias, as alterações que ocorrerem no
seu endereço, no objeto social e na denominação da razão social.
Art.
10. Os criadores amadoristas, individualmente, ou através de Federações,
Associações ou Clubes Ornitófilos registrados no IBAMA, poderão organizar,
promover e participar de torneios e exposições de caráter público, em
geral, ou em caráter restrito e interno, observando rigorosamente as
disposições estabelecidas na legislação vigente e mediante recolhimento de
receita.
§
1º O calendário anual deverá ser enviado à Representação Estadual do
IBAMA para aprovação, até o último dia útil do mês de outubro do
exercício anterior.
§
2º Os torneios e exposições devem ser realizados em locais adequados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol.
§
3º Somente poderão participar aves com anilhas invioláveis e de origem
comprovada.
§ 4º Os organizadores dos torneios e exposições de que trata este
artigo, serão responsabilizados civil e penalmente quando constatadas
irregularidades, como:
I
- comércio ilegal, caracterizado como tráfico, praticado por criadores
amadoristas registrados no IBAMA e participantes do evento, até num raio de
1(um) quilômetro do local;
II
- criadores amadoristas com passeriformes sem anilhas, anilhas violadas ou
adulteradas;
III
- anilhas gravadas com datas que não correspondam a idade real do espécime;
IV
- relações de passeriformes adulteradas ou não homologadas pelo IBAMA;
V
- aves sem Certificado de Transação de Passeriformes - CTP;
VI
- anilhas com diâmetros (bitola interna) incompatíveis com o tarso da ave ou
em desacordo com as especificações contidas nos Anexos I e III; e
VII
- qualquer evento sem a via original do Alvará expedido e homologado pela
Representação Estadual do IBAMA da Unidade Federada onde este esteja
ocorrendo.
Art.
11. A transação de passeriformes, a posse ou o transporte de animais em
situação irregular, implicará na apreensão dos pássaros e, havendo
reincidência, no recolhimento da relação de passeriformes, expedida pela
Representação Estadual do IBAMA, e na apreensão dos pássaros.
Art.
12. Na hipótese dos criadores
amadoristas ou prepostos, por qualquer razão, desistirem da criação,
deverão em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, comunicar à
Representação Estadual do IBAMA onde mantiverem domicílio, o destino que
estarão dando aos espécimes mantidos em seu plantel.
§
1º O plantel em questão deverá
ser repassado a outro criador amadorista, observado o disposto no artigo 6º, e no artigo 7º, parágrafo 2º.
§
2º Na impossibilidade de repassar o plantel para outro criador amadorista o
interessado deverá, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, comunicar
sua intenção à Representação Estadual do IBAMA da Unidade Federada onde
mantiver domicílio, que promoverá o repasse das aves a outro criador
devidamente registrado no Instituto.
Art.
13. Os criadores amadoristas, Federações, Associações ou Clubes
Ornitófilos, salvo pelas situações previstas nos artigos 4º, 6º e 10
desta Instrução Normativa, não poderão expor os produtos de sua criação
com ou sem finalidade comercial.
Art.
14. Em nenhuma hipótese os criadores amadoristas, Federações, Associações
ou Clubes Ornitófilos estão autorizados a praticar solturas de espécimes de
espécies da fauna silvestre brasileira ou exótica ou híbridos oriundos da
criação em cativeiro, sem a participação ou autorização expressa do
IBAMA.
Art.
15. Está assegurado a todos os criadores de aves passeriformes e não
passeriformes portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria
n.º 031/76 - P de 13 de dezembro de 1976, que possuam documentação
comprobatória, e passeriformes portadores de anilhas abertas registrados de
conformidade com a Portaria n.º 131/88 - P de 05 de maio de 1988, o direito
de permanecerem com as aves estando porém, impedidos de participarem de
Torneios, Exposições, serem objeto de transação, assim como transitarem
fora do domicílio de seu mantenedor para passeios e participação em
treinamentos.
Parágrafo
Único - Na hipótese de óbito de algum espécime nesta condição, caberá
ao criador comunicar o fato à Representação Estadual do IBAMA da Unidade
Federada onde mantém domicílio, através de protocolo encaminhando a anilha
respectiva e solicitando atualização da Relação de Passeriformes.
Art.
16. O recadastramento terá inicio em agosto
de 2001, ficando consequentemente prorrogado o prazo de validade das carteiras
IBAMA, vencidas entre 01 de janeiro de 2001 e 31 de julho de 2001.
Art.
17. A inobservância desta
Instrução Normativa por parte dos criadores amadoristas, implicará na
aplicação das penalidades previstas nas Leis n.º 5.197, de 03 de janeiro de
1967, e n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21
de setembro de 1999, e demais legislação pertinente.
Art.
18. Os casos omissos nesta Instrução Normativa, serão resolvidos pelo
Representante Estadual do IBAMA ou pela Presidência do IBAMA, através da
Diretoria de Unidades de Conservação e Vida Silvestre.
Art.
19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
20. Fica revogada a Portaria nº 57, de 11 de julho 1996, e demais
disposições em contrário.
Hamilton
Nobre Casara
Presidente
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Anexo I da Instrução Normativa nº 5/01, de 18 de maio de 2001
|
Nome
científico |
Nome comum |
Dígito
correspondente ao Ø interno do anel (mm) |
|
Mimidae |
|
|
Mimus gilvus |
sabiá-da-praia |
3.5 |
|
Mimus saturninus |
sabiá-do-campo |
4.0 |
Turdidae |
|
|
|
Myadestes
leucogenys |
sabiá-castanha |
4.0 |
|
Platycichla
flavipes |
sabiá-una |
4.0 |
|
Turdus nigriceps |
sabiá-ferreiro |
3.5 |
|
Turdus rufiventris |
sabiá-laranjeira |
4.0 |
|
Turdus leucomelas |
sabiá-barranco |
4.0 |
|
Turdus
amaurochalinus |
sabiá-branco |
4.0 |
|
Turdus ignobilis |
carachué |
3.0 |
|
Turdus fumigatus |
sabiá-da-mata |
4.0 |
|
Turdus albicollis |
sabiá-coleira |
4.0 |
Icteridae |
|
|
|
Molothrus
bonariensis |
vira-bosta |
3.0 |
|
Molothrus
rufoaxillaris |
vira-bosta-picumã |
3.0 |
|
Molothrus badius |
asa-de-telha |
3.0 |
|
Scaphidura
oryzivora |
iraúna |
4.0 |
|
Psarocolius
decumanus |
japuguaçu |
4.0 |
|
Psarocolius
viridis |
japu-verde |
4.0 |
|
Gymnostinops
bifasciatus |
japu-preto |
4.0 |
|
Gymnostinops
yuracares |
japu-de-bico-encarnado |
4.0 |
|
Cacicus cela |
xexéu |
4.0 |
|
Cacicus
haemorrhous |
guaxe |
4.0 |
|
Cacicus
chrysopterus |
tecelão |
4.0 |
|
Cacicus solitarius |
iraúna-do-bico-branco |
4.0 |
|
Lampropsar
tanagrimus |
paraguaio |
3.0 |
|
Gnorimopsar chopi |
graúna, chopim |
3.5 |
|
Agelaius thilius |
sargento |
3.0 |
|
Agelaius
ruficapillus |
garibaldi |
3.0 |
|
Agelaius cyanopus |
garretão |
3.5 |
|
Agelaius
ictericephalus |
iratauá |
3.5 |
|
Icterus cayanensis |
inhapim |
3.0 |
|
Icterus chrysocephalus |
rouxinol-do-Rio-Negro |
2.8 |
|
Icterus icterus |
corrupião, joão-pinto, sofrê |
3.5 |
|
Pseudoleistes
guirahuro |
chopim-do-brejo |
4.0 |
|
Pseudoleistes
virescens |
dragão |
4.0 |
|
Leistes superciliaris |
polícia-inglesa |
4.0 |
|
Leistes militaris |
flamenguinho |
4.0 |
Coerebidae |
|
|
|
Coereba flaveola |
cambacica |
2.2 |
|
Cyanerpes caeruleus |
tem-tem-do-Espírito-Santo |
2.2 |
|
Cyanerpes cyaneus |
saí-beija-flor |
2.0 |
|
Chlorophanes spiza |
saí-tucano |
2.0 |
|
Dacnis cayana |
saí-azul |
2.0 |
|
Dacnis nigripes |
saí-de-pernas-pretas |
2.0 |
|
Dacnis flaviventer |
saíra |
2.4 |
Tersinidae |
|
|
|
Tersina viridis |
saí-andorinha |
2.4 |
THraupidae |
|
|
|
Euphonia musica |
gaturamo-rei |
2.4 |
|
Euphonia chlorotica |
fim-fim |
2.2 |
|
ANEXO 1 (
CONTINUAÇÃO) |
|
|
|
Euphonia laniirostris |
gaturamo |
2.4 |
|
Euphonia violacea |
gaturamo-verdadeiro |
2.4 |
THRAUPIDAE |
|
|
|
Cissopis leveriana |
tie-tinga |
3.5 |
|
Schistochlamys
ruficapillus |
bico-de-veludo |
3.0 |
|
Schistochlamys
melanopis |
bico-de-veludo |
3.0 |
|
Euphonia rufiventris |
tom-tom |
2.4 |
|
Chlorophonia cyanea |
bonito-do-campo |
2.2 |
|
Euphonia cayennensis |
tem-tem-curicaca |
2.4 |
|
Euphonia pectoralis |
gaturamo serrador |
2.0 |
|
Euphonia chalybea |
cais-cais |
2.4 |
|
Pipraeidea melanonota |
saíra-viúva |
2.0 |
|
Tangara velia |
saíra-diamente |
2.4 |
|
Tangara chilensis |
sete-cores |
2.2 |
|
Tangara fastuosa |
pintor-verdadeiro |
2.6 |
|
Tangara seledon |
saíra-sete-cores |
2.6 |
|
Tangara cyanocephala |
saíra-lenço |
2.0 |
|
Tangara desmaresti |
saíra-verde |
2.0 |
|
Tangara punctata |
negaça |
2.4 |
|
Tangara mexicana |
saíra-louça |
2.8 |
|
Tangara preciosa |
saíra-preciosa |
2.6 |
|
Tachyphonus coronatus |
tie-preto |
3.0 |
|
Tachyphonus cristatus |
tie-galo |
3.0 |
|
Tachyphonus surinamus |