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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 25 DE ABRIL DE
2002
O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -
IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de 2 de abril
de 2002, publicado no DOU nº 63, Seção 2, de 3 de abril de 2002; o
art. 24 do Anexo I do Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001 que
aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, o art. 83, inciso XIV do
Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria MINTER nº 445, de
16 de agosto de 1989, o Artigo 2º, Inciso III, da Lei nº 6.938, de 21
de agosto de 1981, os Artigos. 16, 17 e 21 da Lei nº 5.197, de 03 de
janeiro de 1967, e considerando o que consta do Processo nº
02001.001183/96-30 IBAMA/MMA, resolve:
Art. 1º As atividades dos criadores
amadoristas de PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA, descritos
no Anexo I desta Instrução Normativa, serão coordenadas pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, para
assuntos ligados à criação, manutenção, treinamentos, exposições,
transações e realização de torneios.
§ 1º Para efeito desta Instrução Normativa,
Criador Amadorista é toda pessoa física
que cria e mantém em cativeiro espécimes de
aves da Ordem Passeriformes, descritos no Anexo I desta Instrução
Normativa, , sem compromisso de reprodução ou autorização para
comercialização.
§ 2º Em cada Gerência Executiva I e II do
IBAMA haverá 1 (um) Servidor Titular e, no mínimo, 1 (um) Suplente,
sendo que nos Escritórios Regionais deverá haver, no mínimo, 1 (um)
Suplente designados pelo Gerente Executivo respectivo, através de
Ordem de Serviço, para responder pelo assunto objeto desta Instrução
Normativa.
Art. 2º Compete às Gerências Executivas I e
II e Escritórios Regionais do IBAMA, recadastrar todos os criadores
amadoristas atualmente cadastrados nas Federações, e que ainda não se
recadastraram no IBAMA, e cadastrar os novos de conformidade com o que
preceitua a presente Instrução Normativa;
§ 1º Todos os criadores amadoristas
atualmente cadastrados nas Federações e que ainda não se recadastraram
nos moldes da presente Instrução deverão recadastrar-se nas Gerências
Executivas I e II ou Escritórios Regionais do IBAMA da Unidade
Federada onde mantenham domicílio, nas datas correspondentes ao prazo
de validade das carteiras IBAMA/Federação e conseqüente Relação de
Passeriformes;
§ 2º No ato do recadastramento ou
cadastramento, o criador amadorista deverá apresentar a seguinte
documentação:
I - Carteira de identidade (original e
cópia xerox);
II - CPF (original e cópia xerox);
III - Comprovante de residência (original e
cópia xerox);
IV - CTP`s, caso tenha ocorrido alteração
no plantel (entrada ou saída), ou comprovante de aquisição de anilhas
para aves que tenham nascido no Criadouro (somente em caso de
recadastramento);
V - Comprovante de recolhimento de receita;
VI - Relação de passeriformes, via
original, assinada e carimbada pelos Clubes e/ou Federações, sem
rasuras, emendas ou qualquer tipo de adulteração (somente em caso de
recadastramento);
VI - Carteira IBAMA (somente em caso de
recadastramento);
§ 3º No ato do recadastramento ou
cadastramento o criador amadorista deverá protocolizar requerimento
manifestando a intenção e solicitando autorização para transacionar
com outros criadores já cadastrados, as aves de seu plantel,
devidamente anilhadas, conforme os termos desta Instrução Normativa,
sendo que em ambos os casos, faz-se necessário o registro no Cadastro
Técnico Federal, na forma instituída pela Instrução Normativa IBAMA nº
10 de 17.08.2001, publicada no D. O.U. de 29.08.2001.
§ 4º Os criadores amadoristas autorizados a
transacionar os produtos da criação deverão adquirir, mediante
recolhimento de receita em boleto individual, o formulário conhecido
como Certificado de Transação de Passeriformes - CTP, conforme modelo
descrito no Anexo IV, que terá numeração seriada e seqüencial, devendo
ser preenchido em 03 (três) vias, sendo:
I - 1ª via do adquirente;
II - 2ª via do criador autorizado a fazer a
transação;
III - 3ª via da Gerência Executiva do
IBAMA.
§ 5º Certificado de Transação de
Passeriformes rasuradas, rasgadas ou danificadas que ainda não foram
utilizadas, deverão ser devolvidas ao Núcleo de Fauna do IBAMA das
Gerências Executivas I e II ou Escritórios Regionais onde efetuou seu
cadastramento/recadastramento, para fins de controle e baixa;
§ 6º Em caso de desaparecimento, roubo ou
furto deve ser apresentado o original ou cópia autenticada do registro
de Ocorrência Policial, justificando o fato.
§ 7º Os Certificados de Transação de
Passeriformes- CTP´s devidamente preenchidos, terão validade até a
data de renovação do registro do criador, podendo, após a atualização
da relação de passeriformes, serem inutilizados ou armazenados,
conforme interesse do criador.
Art. 3º As pessoas físicas que pretendam
iniciar a atividade de criação amadorista de passeriformes da fauna
silvestre brasileira, descritos no Anexo I, nascidos em cativeiro e
portadores de anéis invioláveis, conforme especificações nos Anexos I
e III, deverão, anteriormente à aquisição dos pássaros, procurar as
Gerências Executivas I e II ou Escritórios Regionais do IBAMA de sua
Unidade Federada para efetuar o cadastramento na forma da presente
Instrução.
Parágrafo único - Somente após a efetivação
do cadastro, o novo criador está autorizado a adquirir as aves que
constituirão seu plantel inicial.
Art. 4º - As pessoas que já possuem ou
que adquirirem aves de origem de criadouros comerciais registrados no
IBAMA, constantes do Anexo I desta Instrução Normativa e que desejarem
se cadastrar como criadores amadoristas, poderão fazê-lo, desde que
atendidas as exigências previstas neste instrumento.
Parágrafo Único - As pessoas descritas
no caput deste artigo que desejarem trabalhar a reprodução de suas
aves em cativeiro deverão, para obtenção do direito de aquisição de
anilhas, se cadastrarem como criadores amadoristas de passeriformes.
(Revogado
pela Instrução Normativa nº 10)
[Ver MemoCircular
N.023/02 da DIFAP]
Art. 5º Todo criador amadorista para estar
devidamente legalizado perante o IBAMA e assegurar o livre trânsito
dos passeriformes, exclusivamente para participação em Concursos de
Cantos e Exposições autorizados ou ainda, treinamentos dentro e fora
da Unidade Federada onde mantém domicílio, deverá:
I - manter o seu plantel de passeriformes,
de conformidade com aquelas elencadas no Anexo I desta Instrução
Normativa, devidamente anilhados com anilhas invioláveis, conforme
especificações nos Anexos I e III;
II - portar a via original da Relação de
Passeriformes, conforme modelo do Anexo II, a qual deverá estar
corretamente preenchida, sem rasuras, dentro do prazo de validade e
homologada pelo IBAMA, através de sua Gerência Executiva; e
III - portar Carteira de Identidade.
§ 1º - Para fins desta Instrução Normativa
entende-se por treinamento:
I - A utilização de equipamento sonoro para
reprodução de canto com fins de treinamento de outro pássaro;
II - A utilização de um pássaro adulto para
ensinamento de canto a outro pássaro;
III - A reunião de pássaros adultos para
troca de experiências de canto, desde que em local fechado e que não
propicie a visitação pública.
§ 2 º - O deslocamento de pássaros de seu
mantenedouro visando a estimulação e resgate de características
comportamentais inatos à espécie, utilizando-se o ambiente natural
(brejo), será considerado legal desde que não seja caracterizada
Exposição ou Concurso de canto e, ainda, que o criador esteja portando
toda a documentação de registro junto ao IBAMA.
§ 3º - Será permitida a permanência das
aves em logradouros públicos, praças, estabelecimentos comerciais em
geral ou similares, desde que o criador esteja portando toda a
documentação de registro junto ao IBAMA e ainda, que não seja
caracterizada exposição, comércio ilegal, concurso de canto ou maus
tratos, podendo o infrator incorrer nas sanções previstas em Lei.
§ 4º. O treinamento dos passeriformes da
fauna silvestre brasileira, devidamente anilhados com anéis
invioláveis, de acordo com os Anexos I e III, os quais compõem o
plantel do criador amadorista, poderá ser realizado fora do domicílio
do criador, desde que este esteja de posse de sua relação de
passeriformes e carteira de identidade e observado o disposto nos
parágrafos 2º e 3º deste artigo.
§ 5º O criador amadorista, observada a
periodicidade máxima de 01 (um) ano, deverá manter sempre atualizada
junto às Gerências Executivas I e II ou Escritórios Regionais onde
mantém residência fixa, a Relação de Passeriformes de que trata este
artigo, apresentando-a em 2 vias, sendo:
I - A 1ª via do Criador amadorista; e
II - A 2ª via da Gerência Executiva do
IBAMA onde for registrado/cadastrado
§ 6º O criador que possua número igual ou
inferior a 5 (cinco) espécimes e não trabalhar a reprodução destes,
não adquirir e não transferir os passeriformes relacionados, deverá
atualizar a Relação de que trata este artigo a cada 03 (três) anos.
Ocorrendo reprodução, transferência, aquisição ou óbito a atualização
obedecerá a periodicidade estabelecida no parágrafo primeiro.
§ 7º Os CTP`s devidamente preenchidos,
referentes a pássaros transacionados e que serão incluídos na relação
de passeriformes, deverão ser homologados pelo IBAMA no ato de
renovação de registro do criador, como forma de comprovar sua
procedência e legitimar sua posse.
Art. 6º O IBAMA, através das Gerências
Executivas, fornecerá anilhas invioláveis, destinadas ao anilhamento
de passeriformes nascidos em cativeiro, contendo numeração seriada e
seqüencial conforme Anexo III, as quais serão fornecidas aos criadores
amadoristas mediante requerimento prévio e recolhimento de receita.
§ 1º Os criadores amadoristas deverão
protocolar junto à Gerência Executiva do IBAMA da Unidade Federada
onde mantenham domicílio, solicitação de anilhas, até o número máximo
de 50 (cinqüenta) anéis por plantel declarado, observadas médias por
fêmea viável propostas no Anexo I, devidamente acompanhada do
comprovante de receita, até o final do mês de junho de cada ano.
§ 2º As Gerências Executivas do IBAMA,
organizarão o mapa de pedidos de anilhas, até o final da primeira
quinzena do mês de agosto de cada exercício, e deverão encaminhá-lo à
Administração Central, para as providências de aquisição das anilhas
nas quantidades apuradas.
§ 3º A Gerência Executiva do IBAMA somente
aceitará os pedidos de anéis dos criadores amadoristas, com situação
regular junto ao Instituto e, em função do plantel básico contido na
relação de passeriformes, informado/homologado.
§ 4º A Gerência Executiva do IBAMA,
calculará o número de anéis a serem distribuídos em função do plantel
básico de fêmeas por espécie e suas ninhadas anuais viáveis de acordo
com médias propostas no Anexo I.
§ 5º A Administração Central do IBAMA,
distribuirá as anilhas às Gerências Executivas I e II ou Escritórios
Regionais no mês de janeiro, sendo que estas estarão a disposição de
cada criador amadorista a partir deste mês.
Art. 7º Poderão participar de Torneios,
Exposições e serem objeto de transação, assim como transitarem fora do
domicílio de seu mantenedor para participação de treinamentos, somente
os passeriformes da fauna silvestre brasileira portadores de anilhas
invioláveis conforme Anexos I e III.
Art. 8º Os criadores amadoristas poderão
transacionar as aves de seu plantel, devidamente anilhadas com anilhas
invioláveis, até o número máximo de 50 (cinqüenta) indivíduos por ano.
§ 1º Os Criadores que pretendam
transacionar um número superior a 50 (cinqüenta) indivíduos, deverão
procurar o IBAMA para registro em categoria específica de criadouro
com finalidade econômica, conforme legislação pertinente.
§ 2º É obrigatório, na transação de
passeriformes, o Certificado de Transação de Passeriformes - CTP,
devidamente preenchido, conforme Anexo IV.
Art. 9º É facultado aos criadores
amadoristas organizarem-se em Federações, Associações ou Clubes
Ornitófilos, os quais poderão representá-los junto à Gerência
Executiva do IBAMA da Unidade Federada onde o criador amadorista
mantém residência fixa, para efeito de atualização de sua Relação de
Passeriformes, bem como organização de torneios e exposições nos
moldes da Procuração constante do Anexo V, devendo esta ser registrada
em Cartório.
Parágrafo Único - O Criador poderá se fazer
representar junto ao IBAMA, para efeitos da presente Instrução
Normativa, através de Procuração registrada em Cartório, modelo Anexo
V, outorgando à pessoa Física ou Jurídica de seu interesse.
Art. 10 As Federações, Associações ou
Clubes Ornitófilos, deverão se registrar, encaminhando à Gerência
Executiva do IBAMA onde tenham sede e foro, requerimento instruído com
os seguintes documentos:
I - cópia da ata da assembléia de eleição e
posse da atual diretoria e do estatuto social devidamente registrado
no município sede da entidade;
II - alvará de localização e funcionamento
fornecido pelo órgão municipal competente, onde a Federação,
Associação/Clube Ornitófilo tenha sede e foro; e
III - relação nominal dos criadores
amadores filiados com os respectivos endereços.
§ 1º O registro será concedido pela
Gerência Executiva do IBAMA, onde as Federações, Associações ou Clubes
Ornitófilos possuam sede e foro, após parecer favorável da área
técnica e homologação pelo Representante do IBAMA no Estado.
§ 2º As Federações, Associações ou Clubes
Ornitófilos deverão comunicar às Gerências Executivas I e II ou
Escritórios Regionais do IBAMA, no prazo de trinta dias, as alterações
que ocorrerem no seu endereço, no objeto social e na denominação da
razão social.
Art. 11. Os criadores amadoristas,
individualmente, ou através de Federações, Associações ou Clubes
Ornitófilos registrados no IBAMA, poderão organizar, promover e
participar de torneios e exposições de caráter público, em geral, ou
em caráter restrito e interno, observando rigorosamente as disposições
estabelecidas na legislação vigente e mediante recolhimento de
receita.
§ 1º O calendário anual deverá ser enviado
às Gerências Executivas I e II ou Escritórios Regionais do IBAMA para
aprovação, até o último dia útil do mês de outubro do exercício
anterior.
§ 2º Após aprovação do calendário anual
pela Gerência Executiva do IBAMA, será emitida Autorização conforme
Anexo VI, onde constarão os eventos previstos com suas respectivas
datas e localizações, devendo a mesma permanecer em posse dos
organizadores do evento, para efeitos de fiscalização.
§ 3º Havendo necessidade de modificação de
alguma data constante no calendário anual aprovado, o IBAMA deverá ser
comunicado oficialmente com antecedência de 30 dias, para fins de
emissão de nova autorização.
§ 4º Os torneios e exposições devem ser
realizados em locais adequados e devidamente protegidos de ventos,
chuvas e sol.
§ 5º Somente poderão participar aves com
anilhas invioláveis e de origem comprovada.
§ 6º A critério dos organizadores,
Criadores Comerciais de Passeriformes, devidamente registrados,
poderão participar dos eventos desde que munidos de autorização
específica expedida pelo IBAMA.
§ 7º - Os Criadores Comerciais deverão
protocolar junto às Gerências Executivas I e II ou Escritórios
Regionais do IBAMA da Unidade Federada onde mantém domicílio,
solicitação de Licença de Transporte, com validade de até 01 (um) ano,
para participações em eventos com antecedência mínima de 30 dias
listando todas as aves, por nome científico e informando a
identificação adotada (número de anilha, microchip, etc.)
§ 8º Os organizadores dos torneios e
exposições de que trata este artigo, serão responsabilizados civil e
penalmente quando constatadas irregularidades, como:
I - comércio ilegal, caracterizado como
tráfico, praticado por criadores amadoristas registrados no IBAMA e
participantes do evento dentro e fora do âmbito deste ou, ainda, em
suas proximidades, que de imediato terão suas aves apreendidas e os
registros suspensos podendo ser cancelados após a apuração dos fatos,
sem prejuízo da legislação em vigor.
II - criadores amadoristas com
passeriformes sem anilhas, anilhas violadas ou adulteradas;
III - anilhas gravadas com datas que não
correspondam a idade real do espécime;
IV - relações de passeriformes adulteradas
ou não homologadas pelo IBAMA;
V - aves sem Certificado de Transação de
Passeriformes - CTP;
VI - anilhas com diâmetros (bitola interna)
incompatíveis com o tarso da ave ou em desacordo com as especificações
contidas nos Anexos I e III; e
VII - qualquer evento sem a via original do
Alvará expedido e homologado pela Gerência Executiva do IBAMA da
Unidade Federada onde este esteja ocorrendo.
Art. 12. Na hipótese dos criadores
amadoristas ou prepostos, por qualquer razão, desistirem da criação,
deverão em prazo não superior a 30 (trinta) dias, comunicar à Gerência
Executiva do IBAMA onde mantiverem domicílio, o destino que estarão
dando aos espécimes mantidos em seu plantel.
§ 1º O plantel em questão deverá ser
repassado a outro criador amadorista, observado o disposto no artigo
7º, e no artigo 8º, parágrafo 2º.
§ 2º Na impossibilidade de repassar o
plantel para outro criador amadorista o interessado deverá, em prazo
não superior a 60 (sessenta) dias, comunicar sua intenção às Gerências
Executivas I e II ou Escritórios Regionais do IBAMA da Unidade
Federada onde mantiver domicílio, que promoverá o repasse das aves a
outro criador devidamente registrado no Instituto.
Art. 13. Os criadores amadoristas,
Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos, salvo pelas situações
previstas nos artigos 5º, 7º e 11º desta Instrução Normativa, não
poderão expor os produtos de sua criação com ou sem finalidade
comercial.
Art. 14. Em nenhuma hipótese os criadores
amadoristas, Federações, Associações ou Clubes Ornitófilos estão
autorizados a praticar solturas de espécimes de espécies da fauna
silvestre brasileira ou exótica, hibridações e mutações.
Art. 15. Está assegurado a todos os
criadores de aves passeriformes e não passeriformes portadoras de
anilhas abertas, registrados com base na Portaria n.º 031/76 - P de 13
de dezembro de 1976, que possuam documentação comprobatória, e
passeriformes portadores de anilhas abertas registrados de
conformidade com a Portaria n.º 131/88-P de 05 de maio de 1988, o
direito de permanecerem com as aves estando porém, impedidos de
participarem de Torneios, Exposições, serem objeto de transação, assim
como transitarem fora do domicílio de seu mantenedor para passeios e
participação em treinamentos.
Parágrafo único - Na hipótese de óbito de
algum espécime nestas condições, caberá ao criador comunicar o fato à
Gerência Executiva do IBAMA da Unidade Federada onde mantém domicílio,
através de protocolo encaminhando a anilha respectiva e solicitando
atualização da Relação de Passeriformes.
Art. 16. Todos os criadores amadoristas
atualmente cadastrados nas Federações e que ainda não se recadastraram
no IBAMA, terão o prazo final para fazê-lo até 31 de dezembro de 2002
quando será encerrado o recadastramento.
Art. 17. A inobservância desta Instrução
Normativa por parte dos criadores amadoristas, implicará na aplicação
das penalidades previstas nas Leis n.º 5.197, de 03 de janeiro de
1967, Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 3.179,
de 21 de setembro de 1999, e demais legislação pertinente.
Art. 18. Os casos omissos nesta Instrução
Normativa, serão resolvidos pela Gerência Executiva do IBAMA ou pela
Presidência do IBAMA, através da Diretoria de Fauna e Recursos
Pesqueiros.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogada a Instrução
Normativa 05 de 18 de maio de 2001 e demais disposições em contrário.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO
| Nome Científico |
Nome Comum |
Indicativos Médios Anuais de:
|
Ø (mm) |
| |
|
Ninhadas |
Posturas |
Anilhas |
|
| MUSCICAPIDAE |
|
|
|
|
|
| Cichlopsis leucogenys
|
Sabiá-castanha |
3 |
3 |
9 |
4,0 |
| Platycichla flavipes
|
Sabiá-una |
3 |
3 |
9 |
4,0 |
| Turdus subalaris
|
Sabiá-ferreiro |
3 |
3 |
9 |
3,5 |
| Turdus rufiventris
|
Sabiá-laranjeira |
3 |
3 |
9 |
4,0 |
| Turdus leucomelas
|
Sabiá-barranco |
3 |
3 |
9 |
4,0 |
| Turdus amaurochalinus
|
Sabiá-branco |
3 |
3 |
9 |
4,0 |
| Turdus ignobilis
|
Carachué |
3 |
3 |
9 |
3,0 |
| Turdus fumigatus
|
Sabiá-da-mata |
3 |
4 |
12 |
4,0 |
| Turdus albicollis
|
Sabiá-coleira |
3 |
3 |
9 |
4,0 |
| Mimidae |
|
|
|
|
|
| Mimus gilvus |
Sabiá-da-praia |
3 |
3 |
9 |
3,5 |
| Mimus saturninus
|
Sabiá-do-campo |
3 |
3 |
9 |
4,0 |
| EMBEREZIDAE |
|
|
|
|
|
| Coerebinae |
|
|
|
|
|
| Coereba flaveola
|
Cambacica |
2 |
3 |
6 |
2,2 |
| THRAUPINAE |
|
|
|
|
|
| Schistochlamys ruficapillus
|
Bico-de-veludo |
2 |
3 |
6 |
3,0 |
| Schistochlamys melanopis
|
Bico-de-veludo |
2 |
3 |
6 |
3,0 |
| Cissopis leveriana
|
Tié-tinga |
2 |
3 |
6 |
3,5 |
| Orthogonys chloricterus
|
Catirumbava |
2 |
3 |
6 |
2,4 |
| Tachyphonus cristatus
|
Tié-galo |
2 |
3 |
6 |
3,0 |
| Tachyphonus surinamus
|
Pipira-da-guiana |
2 |
3 |
6 |
3,2 |
| Tachyphonus coronatus
|
Tié-preto |
2 |
3 |
6 |
3,0 |
| Tachyphonus rufus
|
Pipira-preta |
2 |
3 |
6 |
3,5 |
| Trichothraupis melanops
|
Tié-de-topete |
2 |
3 |
6 |
3,2 |
| Habia rubica |
Tié-do-Mato-Grosso |
2 |
3 |
6 |
3,5 |
| Piranga flava |
Sanhaço-de-fogo |
2 |
4 |
8 |
3,0 |
| Ramphocelus nigrogularis
|
Bico-de-prata |
2 |
3 |
6 |
2,4 |
| Ramphocelus carbo
|
Pipira |
2 |
3 |
6 |
2,8 |
| Ramphocelus bresilius
|
Tié-sangue |
2 |
2 |
4 |
2,8 |
| Thraupis episcopus
|
Sanhaço-azul |
2 |
3 |
6 |
2,8 |
| Thraupis sayaca |
Sanhaço-do-mamoeiro |
2 |
3 |
6 |
2,8 |
| Thraupis cyanoptera
|
Sanhaço-de-encontro-azul
|
2 |
3 |
6 |
2,8 |
| Thraupis ornata |
Sanhaço-de-encontro-amarelo
|
2 |
3 |
6 |
2,8 |
| Thraupis palmarum
|
Sanhaço-do-coqueiro |
2 |
3 |
6 |
2,8 |
| Thraupis bonariensis
|
Sanhaço-papa-laranja |
2 |
3 |
6 |
2,8 |
| Stephanophorus diadematus
|
Sanhaço-frade |
2 |
3 |
6 |
2,8 |
| Pipraeidea melanonota
|
Saíra-viúva |
2 |
3 |
6 |
2,0 |
| Euphonia chlorotica
|
Fim-fim |
2 |
3 |
6 |
2,2 |
| Euphonia violacea
|
Gaturamo-verdadeiro |
2 |
3 |
6 |
2,4 |
| Euphonia laniirostris
|
Gaturamo |
2 |
3 |
6 |
2,4 |
| Euphonia chalybea
|
Cais-cais |
2 |
3 |
6 |
2,4 |
| Euphonia cyanocephala
|
Gaturamo-rei |
2 |
3 |
6 |
2,4 |
| Euphonia rufiventris
|
Tom-tom |
1 |
3 |
3 |
2,4 |
| Euphonia pectoralis
|
Gaturamo serrador |
2 |
3 |
6 |
2,0 |
| Euphonia cayennensis
|
Tem-tem-curicaca |
2 |
3 |
6 |
2,4 |
| Chlorophonia cyanea
|
Bonito-do-campo |
2 |
3 |
6 |
2,2 |
| Tangara mexicana
|
Saíra-louça |
2 |
3 |
6 |
2,8 |
| Tangara chilensis
|
Sete-cores |
2 |
3 |
6 |
2,2 |
| Tangara fastuosa
|
Pintor-verdadeiro |
1 |
3 |
3 |
2,6 |
| Tangara seledon |
Saíra-sete-cores |
3 |
3 |
9 |
2,6 |
| Tangara cyanocephala
|
Saíra-lenço |
2 |
3 |
6 |
2,0 |
| Tangara desmaresti
|
Saíra-verde |
2 |
3 |
6 |
2,0 |
| Tangara cyanoventris
|
Douradinha |
2 |
3 |
6 |
2,0 |
| Tangara punctata
|
Negaça |
2 |
3 |
6 |
2,4 |
| Tangara cayana |
Saíra-amarelo |
2 |
3 |
6 |
2,4 |
| Tangara preciosa
|
Saíra-preciosa |
2 |
3 |
6 |
2,6 |
| Tangara peruviana
|
Saíguaçu |
2 |
3 |
6 |
2,8 |
| Tangara velia |
Saíra-diamente |
2 |
3 |
6 |
2,4 |
| Dacnis flaviventer
|
Saíra |
2 |
3 |
6 |
2,4 |
| Dacnis nigripes |
Saí-de-pernas-pretas |
2 |
3 |
6 |
2,0 |
| Dacnis cayana |
Saí-azul |
2 |
3 |
6 |
2,0 |
| Chlorophanes spiza
|
Saí-tucano |
2 |
3 |
6 |
2,0 |
| Cyanerpes cyaneus
|
Saí-beija-flor |
2 |
3 |
6 |
2,0 |
| Cyanerpes caeruleus
|
Tem-tem-do-Espírito-Santo
|
1 |
3 |
3 |
2,0 |
| Tersina viridis |
Saí-andorinha |
2 |
3 |
6 |
2,4 |
| EMBEREZINAE |
|
|
|
|
|
| Zonotrichia capensis
|
Tico-tico |
2 |
3 |
6 |
2,4 |
| Ammodramus humeralis
|
Tico-tico-do-campo |
2 |
3 |
6 |
2,4 |
| Ammodramus aurifrons
|
Tico-tico-do-campo |
2 |
3 |
6 |
2,4 |
| Haplospiza unicolor
|
Cigarra-bambu |
2 |
3 |
6 |
2,4 |
| Diuca diuca |
Diuca |
2 |
3 |
6 |
2,4 |
| Sicalis columbiana
|
Canário-do-Amazonas |
2 |
3 |
12 |
2,5 |
| Sicalis flaveola brasiliensis
|
Canário-da-terra |
2 |
3 |
12 |
3,0 |
| Sicalis flaveola pelzelni
|
Canário-chapinha |
2 |
3 |
12 |
2,6 |
| Sicalis luteola |
Tipiu |
1 |
3 |
9 |
2,5 |
| Sicalis citrina |
Canário-rasteiro |
1 |
3 |
9 |
2,5 |
| Emberizoides herbicola
|
Canário-do-campo |
2 |
3 |
6 |
3,2 |
| Embernagra platensis
|
Sabiá-do-banhado |
2 |
3 |
6 |
3,2 |
| Embernagra longicauda
|
Rabo-mole-da-serra |
2 |
3 |
6 |
3,2 |
| Volatinia jacarina
|
Tiziu |
2 |
3 |
6 |
2,0 |
| Sporophila frontalis
|
Pichochó |
3 |
3 |
9 |
2,2 |
| Sporophila falcirostris
|
Cigarra-verdadeira |
2 |
3 |
6 |
2,2 |
| Sporophila shistacea
|
Cigarra-papa-arroz |
1 |
3 |
3 |
2,4 |
| Sporophila plumbea
|
Patativa |
3 |
3 |
9 |
2,2 |
| Sporophila americana
|
Gola |
2 |
3 |
6 |
2,2 |
| Sporophila collaris
|
Coleira-do-brejo |
2 |
3 |
6 |
2,2 |
| Sporophila lineola
|
Bigodinho |
2 |
3 |
6 |
2,2 |
| Sporophila nigricollis
|
Coleiro-baiano |
4 |
3 |
12 |
2,2 |
| Sporophila caerulescens
|
Coleiro-papa-capim |
4 |
3 |
12 |
2,2 |
| Sporophila albogularis
|
Brejal |
2 |
3 |
6 |
2,2 |
| Sporophila leucoptera
|
Cigarra-rainha |
1 |
3 |
3 |
2,2 |
| Sporophila bouvreuil
|
Caboclinho-de-cabeça-marrom
|
2 |
3 |
6 |
2,2 |
| Sporophila minuta
|
Caboclinho-de-barriga-vermelha
|
2 |
3 |
6 |
2,2 |
| Sporophila ruficollis
|
Caboclinho |
2 |
3 |
6 |
2,2 |
| Sporophila palustris
|
Caboclinho-papo-branco |
2 |
3 |
6 |
2,4 |
| Sporophila castaneiventris
|
Caboclinho-do-Amazonas |
2 |
3 |
6 |
2,4 |
| Sporophila cinnamomea
|
Caboclinho-de-chapéu-cinzento
|
2 |
3 |
6 |
2,4 |
| Sporophila melanogaster
|
Caboclinho-de-barriga-preta
|
2 |
3 |
6 |
2,4 |
| Oryzoborus crassirostris
|
Bicudinho-belenzinho |
3 |
3 |
9 |
2,8 |
| Oryzoborus m. maximiliani
|
Bicudo-verdadeiro |
3 |
2 |
6 |
3,0 |
| Oryzoborus m. gigantirostris
|
Bicudo-pantaneiro |
3 |
2 |
6 |
3,2 |
| Oryzoborus m. atrirostris
|
Bicudo-do-bico-preto |
3 |
2 |
6 |
3,2 |
| Oryzoborus m. magnirostris
|
Bicudo-pataneiro-grandão
|
3 |
2 |
6 |
3,2 |
| Oryzoborus angolensis
|
Curió |
2 |
2 |
4 |
2,6 |
| Amaurospiza moesta
|
Negrinho-do-mato |
2 |
3 |
6 |
3,0 |
| Tiaris fuliginosa
|
Cigarra-do-coqueiro |
1 |
3 |
3 |
2,2 |
| Arremon taciturnus
|
Tico-tico-do-Amazonas |
2 |
2 |
4 |
3,0 |
| Arremon flavirostris
|
Tico-tico-da-mata |
2 |
2 |
4 |
3,0 |
| Gubernatrix cristata
|
Cardeal-amarelo |
2 |
3 |
6 |
3,8 |
| Coryphospingus pileatus
|
Cravina |
2 |
3 |
6 |
2,4 |
| Coryphospingus cucullatus
|
Tico-tico-rei |
2 |
3 |
6 |
2,4 |
| Paroaria coronata
|
Cardeal |
2 |
3 |
6 |
3,5 |
| Paroaria dominicana
|
Galo-da-campina |
2 |
3 |
6 |
3,5 |
| Paroaria gularis
|
Tangará |
2 |
3 |
6 |
3,0 |
| Paroaria capitata
|
Galo-da-campina-pantaneiro
|
2 |
3 |
6 |
2,6 |
| CARDINALINAE |
|
|
|
|
|
| Caryothraustes canadensis
|
Furriel |
2 |
3 |
6 |
3,5 |
| Pitylus fuliginosus
|
Bico-de-pimenta |
2 |
3 |
6 |
4,0 |
| Saltator maximus
|
Trinca-ferro |
3 |
3 |
9 |
3,5 |
| Saltator similis
|
Trinca-ferro |
3 |
3 |
9 |
3,5 |
| Saltator caerulescens
|
Trinca-ferro-cinza |
2 |
3 |
6 |
3,5 |
| Saltator maxillosus
|
Bico-grosso |
2 |
3 |
6 |
3,5 |
| Saltator aurantiirostris
|
Bico-duro |
2 |
3 |
6 |
3,5 |
| Saltator atricollis
|
Batuqueiro |
2 |
3 |
6 |
3,5 |
| Passerina glaucocaerulea
|
Azulinho |
2 |
3 |
6 |
2,6 |
| Passerina cyanoides
|
Azulão |
3 |
3 |
9 |
2,8 |
| Passerina brissonii
|
Azulão-verdadeiro |
2 |
3 |
6 |
2,8 |
| Porphyrospiza caerulescens
|
Azulão-do-cerrado |
2 |
3 |
6 |
2,6 |
| Pheuctictus aureoventris
|
Rei-do-bosque |
2 |
3 |
6 |
3,0 |
| ICTERINAE |
|
|
|
|
|
| Psarocolius decumanus
|
Japuguaçu |
3 |
3 |
9 |
4,0 |
| Psarocolius viridis
|
Japu-verde |
2 |
3 |
6 |
4,0 |
| Psarocolius b. bifasciatus
|
João-congo |
2 |
3 |
6 |
4,0 |
| Psarocolius b. yuracares
|
Japu-de-bico-encarnado |
2 |
3 |
6 |
4,0 |
| Cacicus cela |
Xexéu |
2 |
3 |
9 |
4,0 |
| Cacicus haemorrhous
|
Guaxe |
3 |
3 |
9 |
4,0 |
| Cacicus chrysopterus
|
Tecelão |
2 |
3 |
6 |
4,0 |
| Cacicus solitarius
|
Iraúna-do-bico-branco |
2 |
3 |
6 |
4,0 |
| Icterus cayanensis
|
Inhapim |
1 |
3 |
3 |
3,0 |
| Icterus chrysocephalus
|
Rouxinol-do-Rio-Negro |
3 |
3 |
9 |
2,8 |
| Icterus jamacaii
|
Corrupião, joão-pinto, sofrê
|
2 |
3 |
6 |
3,5 |
| Agelaius thilius
|
Sargento |
1 |
3 |
3 |
3,0 |
| Agelaius icterocephalus
|
Iratauá-pequeno |
2 |
3 |
6 |
3,5 |
| Agelaius cyanopus
|
Carretão |
2 |
3 |
6 |
3,5 |
| Agelaius ruficapillus
|
Garibaldi |
2 |
3 |
6 |
3,0 |
| Leistes militares
|
Polícia-inglesa-do-norte
|
2 |
3 |
6 |
4,0 |
| Leistes superciliaris
|
Polícia-inglesa-do-sul |
2 |
3 |
6 |
4,0 |
| Pseudoleistes guirahuro
|
Chopim-do-brejo |
2 |
3 |
6 |
4,0 |
| Pseudoleistes virescens
|
Dragão |
2 |
3 |
6 |
4,0 |
| Gnorimopsar chopi
|
Graúna, chopim |
3 |
3 |
9 |
3,5 |
| Lampropsar tanagrinus
|
Paraguaio |
3 |
3 |
9 |
3,0 |
| Molothrus badius
|
Asa-de-telha |
1 |
2 |
2 |
3,0 |
| Molothrus rufoaxillaris
|
Vira-bosta-picumã |
3 |
2 |
6 |
3,0 |
| Molothrus bonariensis
|
Vira-bosta |
3 |
2 |
6 |
3,0 |
| Scaphidura oryzivora
|
Iraúna |
2 |
2 |
4 |
4,0 |
| CARDUELINAE |
|
|
|
|
|
| Carduellis yarellii
|
Pintassilgo-baiano |
3 |
2 |
6 |
2,4 |
| Carduellis magellanicus
|
Pintassilgo |
3 |
2 |
6 |
2,4 |
| |
| |
Nome do Criador: |
Cadastro/IBAMA nº |
| |
Endereço do Criadouro: |
UF: |
Telefone: |
| |
Documento de Identidade:
|
Órgão Exp. |
CPF: |
| |
Endereço Comercial: |
UF: |
Telefone: |
| |
Nº . ORDEM |
Nome Vulgar |
Nome Cientifico |
Sexo |
Idade |
Dados do Anel |
Observações |
| |
01 |
|
|
|
|
|
|
| |
02 |
|
|
|
|
|
|
| |
03 |
|
|
|
|
|
|
| |
04 |
|
|
|
|
|
|
| |
05 |
|
|
|
|
|
|
| |
06 |
|
|
|
|
|
|
| |
07 |
|
|
|
|
|
|
| |
08 |
|
|
|
|
|
|
| |
09 |
|
|
|
|
|
|
| |
10 |
|
|
|
|
|
|
| |
11 |
|
|
|
|
|
|
| |
12 |
|
|
|
|
|
|
| |
13 |
|
|
|
|
|
|
| |
14 |
|
|
|
|
|
|
| |
15 |
|
|
|
|
|
|
| |
__________________________ LOCAL E
DATA |
_________________________
ASSINATURA CRIADOR |
_____________________________
AUTENTICAÇÃO IBAMA |
|
| |
Esta Relação é válida
exclusivamente no território brasileiro. Válida somente a via
original sem emendas ou rasuras. Válida somente quando acompanhada
do documento de identidade do criador. Não autoriza a exposição
dos espécimes nela relacionados em logradouros públicos ou
privados. Autoriza o criador a transportar, em gaiolas,
passeriformes da fauna brasileira anilhados com anilhas
invioláveis, no Território Nacional para concurso, exposição e
treinamento. Obs: Caso a Relação de Passeriformes seja assinada
pelo Procurador, nos termos da presente Instrução Normativa,
recomenda-se o endosso pelo criador. |
O sistema de inscrição nas anilhas
compreende uma numeração de dígitos alfa numéricos como demonstrado
abaixo, tendo a obrigatoriedade de constar dígitos identificando a
marca IBAMA, a Unidade Federada do IBAMA, diâmetro da anilha, ano e
número seqüencial.
| |
| |
|
|
|
|
| |
2 |
|
|
|
| |
|
I |
0 |
|
| |
|
B |
1 |
241 |
| |
|
A |
0 |
|
| |
|
M |
2 |
|
| |
1 |
A |
|
|
| |
1 |
|
|
|
Sigla/Dígitos que identificam as Unidades
Federadas do IBAMA:
| |
| |
ESTADO |
DIGITO |
ESTADO |
DIGITO |
ESTADO |
DIGITO |
| |
AC |
01 |
MA |
10 |
RJ |
19 |
| |
AL |
02 |
MG |
11 |
RN |
20 |
| |
AM |
03 |
MS |
12 |
RO |
21 |
| |
AP |
04 |
MT |
13 |
RR |
22 |
| |
BA |
05 |
PA |
14 |
RS |
23 |
| |
CE |
06 |
PB |
15 |
SE |
24 |
| |
DF |
07 |
PE |
16 |
SC |
25 |
| |
ES |
08 |
PI |
17 |
SP |
26 |
| |
GO |
09 |
PR |
18 |
TO |
27 |
Dígitos correspondentes ao diâmetros das
anilhas:
| |
| |
DÍGITOS |
DIÂMETROS |
| |
1 |
2,0 |
| |
2 |
2,2 |
| |
3 |
2,4 |
| |
4 |
2,6 |
| |
5 |
2,8 |
| |
6 |
3,0 |
| |
7 |
3,2 |
| |
8 |
3,5 |
| |
9 |
3,8 |
| |
0 |
4,0 |
| |
| |
CERTIFICADO DE TRANSAÇÃO DE
PASSERIFORMES - CTP Nº:________ (SEM VALOR COMERCIAL) |
| |
Nome do Proprietário: Cadastro no
IBAMA nº: |
| |
Nome do Adquirente: Endereço:
|
| |
Espécie: Nome: Sexo: |
| |
Dados do Anel: |
Data de nascimento: |
| |
Dados do Anel do pai: Dados do Anel
da mãe: Nº: CTP anterior (se houver): |
| |
Cidade:_________________________________ |
Data: ___/_____/____ |
| |
_____________________________________ Criador Proprietário
|
_____________________________________ Criador Adquirente
|
OUTORGANTE:
NOME:
NACIONALIDADE:
PROFISSÃO;
ESTADO CIVIL:
CARTEIRA DE IDENTIDADE:
CPF:
ENDEREÇO:
OUTORGADO:
QUALIFICAÇÃO: Pessoa Física ou Jurídica
CNPJ: (Agremiações, clubes, associações,
federações, escritórios de advocacia, despachantes, parentes,
particulares etc.)
CPF (pessoa física) :
CARTEIRA DE IDENTIDADE:
ENDEREÇO:
PODERES:
Por este instrumento particular de
procuração, o outorgante constitui e nomeia seu procurador o outorgado
acima qualificado, a quem confere poderes para representá-lo junto à
Representação estadual do IBAMA-___, nos termos do artigo 9º da
Instrução Normativa nº....., de ..... de............ de 2002.
Cidade e Estado, data.
_______________________________
ASSINATURA DO OUTORGANTE
FICA AUTORIZADO O CALENDÁRIO ANUAL
APRESENTADO PELA __________(federação, clube, associação ou
particular)_________, REGISTRO NO IBAMA Nº ___________________,
CONFORME DESCRITO ABAIXO:
| |
| |
Local |
Data da realização |
Tipo de evento |
| |
|
|
|
| |
|
|
|
| |
|
|
|
_________________________________________________
ASSINATURA DO GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA
- PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO, É OBRIGATÓRIA
A APRESENTAÇÃO DESTA AUTORIZAÇÃO DURANTE OS EVENTOS DESCRITOS ACIMA.
- EM CASO DE MODIFICAÇÕES NO PRESENTE
CALENDÁRIO, O IBAMA DEVERÁ SER COMUNICADO OFICIALMENTE COM
ANTECEDÊNCIA DE 30 DIAS.
|